Nenhuma empresa é obrigada legalmente a realizar troca de produto se este não tiver defeito. Se o lojista oferece essa possibilidade, deve ser realizada de acordo com o preço de venda
Maristela Paiva, de São Paulo, quer saber se está correta a atitude de uma drogaria que fez ela pagar a diferença de preço de um cosmético no ato da troca. A cor não lhe agradou. Ao comprar, no mesmo dia, ele estava com preço promocional.
Saiba que:
Nenhuma empresa é obrigada legalmente a realizar troca de produtos se este não tiver defeito. Mesmo com defeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estipula o prazo de 30 dias para que o defeito seja sanado. Só depois desse prazo pode-se optar pela troca. Ou seja, não é na hora. Não há obrigatoriedade de troca por insatisfação do consumidor em razão da cor, modelo, tamanho, etc.
Entretanto, há o costume de alguns ramos do comércio realizar a troca, desde que preservadas a etiqueta do produto e o estado de conservação.
No caso de promoção, se não tiver defeito, também não há obrigatoriedade da troca. Mas uma vez que o lojista oferece essa possibilidade, não pode restringir a troca a horários ou a dias de semana e deve ser realizada de acordo com o preço de venda, desde que seja pelo mesmo produto. Se for trocado por outro, com código diferente, vai depender da boa vontade do lojista em aceitar pelo preço da nota fiscal.
Fonte: Procon-SP
publicada em 15/04/2012
atualizada em 20/04/23













