A base e cálculo do ITCMD não pode ser o valor venal de referência do imóvel, tampouco o valor atual do bem
Provavelmente você já ouviu falar do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Este imposto, estadual, incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, em decorrência de herança ou doação a partir de 01/01/2001, conforme a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Sempre que alguém doar algo para outro ou alguém receber uma herança, antes de mais nada, terá de fazer a arrecadação desse tributo. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da base de cálculo. Mas a alíquota é diferente para cada Estado, já que os governos têm autonomia para definir a porcentagem.
“O maior problema ocorre quando o valor a ser pago para o governo ultrapassa o que o contribuinte acharia como justo ou adequado”, diz Rubens Ferreira Jr, advogado tributarista do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.
O que fazer, então, nesta situação? O advogado irá explicar na entrevista à jornalista Angela Crespo no programa Consumo em Pauta. Ele também fala sobre isenção e prazo de recolhimento e de recurso do ITCMD.
ITCMD sobre doações
Este tributo, como já dito acima, é recolhido sempre que houver a transmissão de um bem ou dinheiro, mesmo se quem fez a doação ainda estiver vivo.
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Assim, caberá ao recebedor do bem ou do dinheiro arcar com o recolhimento de 4% sobre o valor se ele residir no Estado de São Paulo. “A partir do momento que receber a doação, portanto, esta pessoa (ou pessoas) está denotando a capacidade de contribuir para o Estado. Ela não fez nenhum esforço para ter aquele bem ou dinheiro. Então, tem o dever de pagar o ITCMD”, pontua o advogado.
Isenção
Contudo, é isento de recolhimento de ITCMD, no Estado de São Paulo, se o valor transmitido (tanto faz que seja dinheiro ou imóvel) for inferior a 2.500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Em 2021, o valor de cada Ufesp é de R$ 29,09. Portanto, imóveis ou dinheiro doado com valor até R$ 72.725 estão livres de arrecadação deste tributo em São Paulo. Nos demais Estados, o cidadão precisa checar qual é o valor da isenção.
ITCMD sobre herança
Quando há transmissão de dinheiro ou bens em decorrência de morte, a princípio, o herdeiro tem o prazo de 60 dias para fazer o recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Se não fizer, provavelmente terá seu nome inscrito na dívida ativa, no cadastro de restrição ao crédito e poderá sofrer execução fiscal. “Além, é claro, de arcar com juros e multas por não ter feito o recolhimento no prazo determinado em lei”, explica o advogado Rubens Ferreira Jr.
Quando é possível contestar
Sempre que a base de cálculo, no caso de imóvel, não for a correta, é possível contestar o valor recolhido. O advogado tributarista ressalta que ele não pode ser calculado com base no “valor venal de referência” do imóvel, determinado pela prefeitura de São Paulo e por vários outros municípios e usado para cálculo do ITBI (Imposto sobre Tributação de Bens Imóveis). O correto é o valor venal. Ou seja, aquele que dá base ao IPTU.
O ‘valor venal de referência’ foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ/SP. “Mesmo assim, os governos continuam usando ele como base de cálculo e espera que o contribuinte entre na Justiça. É isso que deve ser feito”, aconselha Rubens Ferreira Jr.
Outro caso no qual se pode recorrer, é se o recolhimento do ITCMD for feito anos depois e não for calculado com base no valor venal da época do falecimento. “O evento que dá ensejo à tributação é a morte. Assim, a base de cálculo é o valor do imóvel de quando o falecimento ocorreu.”
Na Mega Brasil
Para saber mais sobre o ITCMD, a base de cálculo e como recorrer se foi pago a maior, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (23/8), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 9 horas, e na quarta, às 20 horas.















