O nome sujo só pode ficar cinco anos nos cadastros de inadimplentes. O tempo começa a contar a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida e não da inscrição por parte do credor, diz STJ
O prazo de cinco anos para manter nome sujo nos cadastros de inadimplentes começa a ser contado no dia seguinte ao vencimento da prestação não paga. Ou seja, não a partir da data em que a empresa credora faz a inscrição no SCPC, Serasa ou SPC.
Esta é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em julgamento de recurso especial.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme publicado no site do STJ, considerar a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse novamente iniciada.
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“Esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção ao consumidor. Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código de Defesa do Consumidor, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, completa o ministro.
Fonte: STJ
Publicado em 27/05/2016
Atualizado em 07/06/2023












