Estacionamento é responsável por dano ou furto a carro

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Estacionamento é obrigado a cobrir danos em carros deixados sob sua responsabilidade Foto: Divulgação

Consumidor pode acionar estacionamento pelos órgãos de defesa do consumidor ou por meio de ação na Justiça

Deixar o carro em estacionamento pago ou de algum estabelecimento comercial é a opção que muitos brasileiros encontram para driblar a falta de vaga principalmente nas grandes cidades. O desagradável é, ao pegar o veículo, ver que ele foi riscado, amassado ou, pior, sumiu…

Quem se deparar com esta situação precisa tomar algumas providencias para não ficar no prejuízo, como:

  • Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;
  • Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;
  • Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;
  • Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;
  • Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.

As dicas são da Proteste Associação de Consumidores. A entidade acrescenta que é importante saber que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 130, reafirma a responsabilidade da empresa que teve a guarda do carro, seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não. 

As mesmas normas – artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 – valem para objetos furtados do interior dos carros quando a guarda dele está sob a responsabilidade de algum estacionamento. Portanto, não tem valor as placas ou a menção em tíquetes de que o estabelecimento de guarda de veículo não se responsabiliza por objetos deixados em seu interior, mesmo que seja gratuito. Ou seja, o consumidor tem direito ao ressarcimento dos danos e prejuízos e deverá solicitar diretamente à empresa ou por meio de órgãos de defesa do consumidor ou da Justiça.

Por Angela Crespo


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