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Lei do Superendividamento facilita a renegociação de dívidas

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Lei do Superendividamento

Já está em vigor a Lei do Superendividamento. Com ela, os consumidores poderão renegociar suas dívidas sem prejudicar o mínimo para a sua existência

A Lei do Superendividamento está em vigor. Ela foi sancionada pelo presidente da República no dia 1º de julho de 2021. Assim, portanto, os consumidores terão o direito de renegociar suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, tendo a garantia de mínimo existencial do salário para as despesas básicas.

Mas o que caracteriza o superendividamento? O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de uma pessoa de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.

lei do superendividamento
Leandro Caldeira Nava, advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil| Foto: Divulgação

A explicação é de Leandro Caldeira Nava, advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões e Direito Civil. Ele é o entrevistado da jornalista Angela Crespo no programa Consumo em Pauta desta semana. A conversa foi gravada dias antes da sanção presidencial da Lei do Superendividamento.

Endividado ou superendividado?

A diferença entre endividado e superendividado é comentada pelo advogado. Conforme Nava, o endividamento é o débito do dia a dia, que é possível de ser pago. Ou seja, o consumidor tem condições de arcar com seus compromissos financeiros sem que, com isso, fique impossibilitado de adquirir os bens básicos para a sua sobrevivência. “Por sua vez, o superendividado extrapola a situação de razoabilidade. Esta situação, praticamente, deixa a pessoa numa situação em que ela não consegue sobreviver.”


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O foco da lei, portanto, são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.

Estima-se que o Brasil tenha mais de 60 milhões de pessoas endividadas, sendo que 30 milhões deles superendividados, que são aqueles que não estão conseguindo pagar suas dívidas. A maioria são de mulheres que chefiam mais de 45% dos lares brasileiros.

O que prevê a Lei do Superendividamento

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Renegociação de dívidas

Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, todavia, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservando o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.

Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Então, devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Vetos presidenciais

A lei foi publicada na edição no Diário Oficial da União com cinco vetos. Um dos pontos vetados pelo presidente proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”. Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações.

Na mensagem de veto, o presidente destacou que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores. “A lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão.”

Também foi vetado o trecho que limitava os níveis da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas), que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados. O governo alegou, entre outras razões, que a restrição acabaria por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas.

Mega Brasil

Para saber mais sobre superendividamento, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (06/05), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 9 horas, e na quinta, às 19 horas. Ou assista no vídeo abaixo

Com Agência Câmara de Notícias

 

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