Alimentos, ferramentas e eletrônicos também são passiveis de recall. Conforme Procon-SP, em 2016 foram realizadas 14 campanhas que não eram de veículos
Levantamento do Procon-SP mostra que em 2016 foram realizadas 14 campanhas de recall de diversos produtos e setores, que envolveram cerca de 7.768.723 unidades. Nestes números não estão somados os recalls de veículos, que totalizaram 122 campanhas e 1.661.064 unidades.
A maior campanha de recall realizada em 2016 foi da Apple Computer Brasil, por um problema em um adaptador de tomadas, que poderia causar choque elétrico nos consumidores, com 7.222.033 de unidades. Também foram feitos recalls de alimentos e bebidas (por falta de informações, informações incorretas na embalagem ou contaminação), produtos de informática (por problemas em itens elétricos), cadeiras plásticas (problemas projeto e/ou fabricação do produto), bicicletas (problemas nas rodas), produtos para saúde (informação incorreta ou inexistente – na embalagem, no rótulo, na etiqueta, na bula, no manual, etc.), entre outros.
Em 2017 duas campanhas já foram realizadas. A Positivo Informática chamou seus consumidores para realizarem a troca de baterias de uma série de notebooks. As células de alimentação deste componente podem apresentar curto-circuito, ocasionando superaquecimento, com possibilidade de combustão do equipamento. O importador New Toys convocou os proprietários de carrinhos de bebê modelos Britax B-Agile para a substituição de peça que une o Bebê Conforto ao carrinho para uso simultâneo. A empresa foi notificada pelo Procon-SP, uma vez que não cumpriu todos os requisitos para a divulgação de recall. Com isso, ela deverá publicar novo chamamento contendo as informações obrigatórias.
Sempre que uma empresa constata um problema em seu produto que pode representar um risco para o consumidor, ela é obrigada, por lei, a chamar quem comprou o produto publicando comunicados, na TV ou jornais diários para informar ao consumidor o defeito e o risco apresentado pelo produto, acompanhado de informações como data de fabricação, lote e a imagem do item em recall.
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor (artigo 10) estabelece que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se posteriormente à sua introdução no mercado de consumo tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil de todos os segmentos de produtos.
Angela Crespo com Assessoria de Imprensa Procon-SP
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