A partir de hoje as companhias aéreas poderão praticar a venda de passagens com franquias de bagagem. Juiz do Ceará derrubou liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo
Está suspensa a liminar que garantia aos passageiros das companhias aéreas não pagar pelo despacho de bagagem acima de 10k. O juiz Alcides Saldanha Lima, da 10 ª Vara Federal do Ceará, restabeleceu a Resolução n°400/2016, da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil) afirmando que interferir nesse ponto é legislar por meio do Judiciário. A resolução estava suspensa desde 13/3 por decisão da Justiça Federal de São Paulo.
A partir de hoje, portanto, as empresas aéreas poderão praticar a venda de passagens aéreas com diferentes franquias de bagagem despachada ou até mesmo sem a franquia, para passageiros que optarem por não utilizar este serviço. A bagagem de mão continua com no mínimo 10kg por passageiro, respeitando as dimensões e eventuais restrições estipuladas pelas companhias aéreas. Para passagens compradas anteriormente à derrubada da liminar valem as regras do contrato, especialmente a de franquia de bagagem, mesmo que o voo ocorra após essa data.
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A Anac entende que isso trará “mais transparência, competitividade e benefício ao usuário do transporte aéreo”. Com a nova regulamentação de bagagens, o objetivo da agência era “trazer para o País a mesma experiência que é praticada e bem-sucedida praticamente no resto do mundo, onde a oferta de passagens com diferentes perfis torna o mercado ainda mais competitivo e, consequentemente, traz a possibilidade de passagens mais atraentes e adequadas aos interesses dos consumidores”, destaca a agência. Ainda conforme a Anac, com a liberação da resolução, “os passageiros terão mais transparência na oferta dos serviços e maior liberdade ao escolher um bilhete que atenda suas necessidades”.
Decisão
Para o juiz Alcides Saldanha Lima, da 10 ª Vara Federal do Ceará, “a mera desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação aos direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor”. O juiz justifica que o transporte aéreo deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresarial acabam por ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, pois do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que ao longo do tempo inviabilizará a continuidade de seus serviços e da sua própria existência. “Sendo assim, na realidade atual, ainda que o passageiro não se utilize de toda a franquia de bagagem oferecida nos voos domésticos ou internacionais, ele suporta, no preço final pago pelo serviço, o custo do serviço meramente posto à sua disposição.”
O juiz conclui que a não cobrança da bagagem despachada traz desvantagens ao consumidor, que, atualmente, não tem à sua disposição a opção de tarifa mais barata para o caso de viajar sem bagagem despachada ou com bagagem em peso e quantidade inferiores à franquia estabelecida.
Em sua decisão, o juiz destacou ainda que os preços das passagens em razão da redução do peso das bagagens não deverão cair de imediato. Para ele, a queda depende de outros fatores, mas irá favorecer a livre concorrência ao estimular a abertura ao ingresso de novos atores no mercado com benefícios ao consumidor no longo prazo. “A desregulamentação permitirá, ao menos, em um curto prazo, o fornecimento, pelas companhias aéreas, de tarifas mais baratas a passageiros que desejem viajar sem ou com pouca bagagem despachada, sem que esses consumidores tenham de arcar com os custos de uma franquia que não pretendem utilizar.”
Por Angela Crespo
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