Os fabricantes têm liberdade para reduzir embalagem sem mexer no preço do produto. Mas têm de comunicar ao consumidor por três meses seguidos
Não há consumidor que não fique irritado ao encontrar um produto na gôndola que teve redução do conteúdo, entretanto o preço continua o mesmo. Pois saiba que isso é permitido pela Portaria 81 do Ministério da Justiça. Ou seja, os fabricantes podem reduzir o tamanho da embalagem e manter o preço desde que avisem o consumidor.
O aviso da redução da embalagem é obrigatória durante três meses seguidos. “O problema é que muitas vezes esse aviso não ocorre, ou seja, os fabricantes não anunciam as mudanças. Na prática, isso significa maquiar o produto”, explica Dori Boucault, advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor. “A mensagem deve ser específica na parte principal da rotulagem, com letras de tamanho legível e cor destacada, alertando que houve uma alteração quantitativa do produto. É preciso deixar clara a quantidade existente antes e depois da alteração em termos porcentuais”, acrescenta o especialista.
De acordo com o artigo 31° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também da portaria do Ministério da Justiça, a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Se a empresa que reduziu a embalagem não deixar claro a redução da quantidade de produto pode induzir o consumidor a erro, levando a acreditar que está comprando a quantidade de produto de sempre quando na verdade está levando menos produto para casa.
A não divulgação da redução da embalagem pode ser considerada como ‘publicidade enganosa’, que é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O cliente tem o direito de reclamar quando o produto não possui todas as informações necessárias. “Os consumidores podem levar essas reclamações para o Procon e, se for o caso, até mesmo para o Ministério Público quando existe o chamado dano coletivo”, orienta o consultor. Esses dois órgãos atendem os consumidores quando é constatado infrações ao Código de Defesa do Consumidor e outras leis e normas e podem ajuizar ação coletivas exigindo o cumprimento de portaria e reparação de eventuais danos.
Por Angela Crespo
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