Cancelamento automático da passagem de retorno (no-show) pelas companhias aéreas é prática abusiva, conforme decisão do STJ
As empresas aéreas não podem cancelar automaticamente o bilhete de retorno em razão da não apresentação do passageiro no trecho de ida. O cancelamento só pode ocorrer quando o consumidor, que não compareceu ao check-in (no-show), pedir a anulação do tíquete.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que unificou o entendimento sobre no-show no julgamento do recurso especial REsp 1699780. O STJ entendeu que o cancelamento da passagem é prática abusiva e viola o que diz o artigo 39 Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como também configura venda casada o fato de condicionar o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida.
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Para o STJ, o cancelamento automático (no-show) realizado pelas empresas aéreas existia devido a uma deficiência de informação sobre o serviço e produtos prestados. "Obrigar o passageiro a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, de acordo com o artigo 51, IV, do CDC", disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma.
A decisão do STJ foi aplaudida pela Proteste (Associação de Consumidores). A entidade enfatiza que “o cancelamento da passagem (no-show) pode gerar frustração, uma vez que o consumidor pagou pelo serviço e o teve cancelado de forma unilateral.” Acrescenta que essa ação tende a deixar o consumidor em desvantagem excessiva, visando, primeiramente, aos lucros da empresa. “Além disso, mesmo que por uma eventualidade, o passageiro não se apresente na ida, ele pode usar outro modal para fazer a viagem ou comprar uma passagem avulsa e assim se apresentar no retorno da viagem”, completa.
O que fazer em caso de no-show
A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), conforme escrito em seu site, recomenda que “nas passagens do tipo ida-e-volta, em voos domésticos, se o consumidor desistir da ida (ou não conseguir chegar a tempo de embarcar) e quiser manter a volta, deverá avisar a empresa aérea até o horário do voo de ida, por qualquer meio de comunicação. Nessa situação, a empresa aérea deverá manter o trecho de retorno, sem custos adicionais ao passageiro”. Ainda segundo a Anac, para que não haja custos, o aviso tem de ser feito até o horário da partida do voo de ida.
O consumidor que tiver a passagem de retorno cancelada (no-show) deve registrar reclamação no Procon de sua localidade ou na Anac por meio da plataforma consumidor.gov.br
Por Angela Crespo