A decisão é do STJ e serve de recomendação para todos os tribunais. A negativação por protesto deve ser com base no vencimento da dívida
O nome do consumidor de um título que foi a protesto só pode permanecer nos cadastros de restrições ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida. Se o inadimplente constatar que seu CPF continua com restrição após os cinco anos, poderá entrar com ação judicial para pedir reparação por danos morais e materiais.
Esta regra passou a valer para todo o país, como recomendação, após a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso REsp 1630659, em setembro de 2018.
Quem vai explicar em detalhes esta decisão do STJ e o que ela impacta positivamente na vida do consumidor inadimplente e o que ele pode fazer se o nome permanecer nos cadastros é a advogada Adriana Coutinho, do escritório Benício Advogados Associados. Adriana é a convidada da jornalista Angela Crespo no programa Consumo em Pauta.
Na decisão do SJT, destaca a advogada, há uma ressalva. O direito à indenização só vale para quem tem apenas um título apontado em razão de protesto e vencido o prazo de cinco anos. Quem tem mais de um apontamento, mesmo que um deles permaneça nos cadastros após o prazo de cinco anos, o consumidor não terá direito a solicitar indenização. A razão, conforme Adriana, está no fato de que aquele consumidor é considerado um mal pagador. “A decisão do STJ é para reparar o inadimplente que foi invadido e equiparado a um mal pagador em razão, de, por algum motivo, não ter conseguido quitar sua dívida.”
A responsabilidade por retirar o nome das listas negras é tanto do birô de crédito quanto do cartório de protesto, explica a advogada, conforme a decisão do STJ. Ele deve se certificar que a informação do apontamento reflita a realidade, conferindo o vencimento da dívida e o valor dela. Isso significa que uma dívida que é protestada após dois anos, só poderá ser mantida nos cadastros por mais três anos, totalizando o prazo definido pelo STJ.
Quem detectar que seu nome está nas listas negras em razão de protesto após o prazo de cinco anos tem alguns caminhos para que seja feita a correção. “Ele pode fazer o pedido à própria administradora do cadastro, enviando solicitação. O prazo para a correção das informações é de cinco dias úteis. Mesmo que tenha feito isso, pode recorrer à Justiça para solicitar a reparação por danos morais e materiais”, explica a advogada.
Entretanto, se o pedido administrativo não surtir resultados, diz Adriana, não resta outra saída ao consumidor com apontamento por protesto senão abrir uma ação na Justiça.
Para saber mais sobre o assunto, acesse a Rádio Mega Brasil Online na segunda (10/12), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.