Prazo para conserto de produto é de 30 dias, diz STJ

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direitos dos consumidores

A data inicial para o conserto de produto, conforme o STJ, deve ser contado a partir da primeira reclamação, mesmo que seja recorrente. O prazo para solução é de 30 dias

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que fornecedores têm o prazo de 30 dias a partir da primeira reclamação do consumidor para efetuar o conserto, mesmo que recorrentes, em seus produtos.

O prazo de 30 dias para que vícios em produtos sejam sanados é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após esse período, caso o problema não seja resolvido, a empresa é obrigada a ressarcir integralmente o consumidor que devolver o produto defeituoso.

A questão é que as empresas têm o entendimento de que, a cada nova reclamação sobre um defeito no mesmo produto, mesmo que recorrente, um novo prazo de 30 dias para realizar o conserto é aberto.

“Isso vai exigir muito mais eficiência e compromisso dos fornecedores”, avalia Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e advogado especialista em defesa do consumidor.

A tese da 3ª Turma do STJ foi firmada a partir de um recurso de uma montadora e de concessionária de veículos que questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que estabeleceu a rescisão contratual em benefício do ressarcimento financeiro de uma consumidora, que questionava o cumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 189 do CDC para a solução de defeito em um automóvel adquirido.

Segundo relato da consumidora nos autos, o veículo que adquiriu apresentou defeito por quatro vezes no período de pouco mais de dois meses, e que a disponibilização do carro só ocorreu após esse prazo, o que caracterizaria descumprimento do estabelecido no CDC.

Assim, a decisão da 3ª turma do STJ considerou que o prazo de 30 dias para solução de defeitos não foi cumprido, devendo ser contado a partir da primeira reclamação, indiferentemente de quantas vezes o mesmo problema tenha voltado a ocorrer.

"Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução", afirmou a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, em seu voto, no qual indicou ganho de causa para a consumidora.

A nova tese da 3ª Turma do STJ tem efeito vinculante, devendo ser seguida a partir de agora pelas instâncias inferiores da Justiça.

Texto: Assessoria de Imprensa do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e advogado

 

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