A lactose deverá ser informada nos rótulos de alimentos. A decisão é da Anvisa e os fabricantes terão dois anos para se adaptarem
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) fixou regras e prazos para que os fabricantes incluam no rótulo dos alimentos a informação de “Contém lactose” para os produtos que contenham mais 0,1% dessa substância.
Já os itens que tiver menos de 0,1% de lactose devem aparecer no rótulo um dos seguintes termos: “Zero lactose”, “Isento de lactose” ou “Não contém lactose”. Produtos que contenham entre 100 mg a 1 g de lactose em cada 100g deve ter no rótulo: “Baixo teor de lactose”. O limite de 100 mg foi definido com base na experiência de outros países que já adotam esta regulação, como Alemanha e Hungria. De acordo com a agência reguladora, esse limite tem se mostrado seguro para as pessoas com intolerância.
Apenas os estabelecimentos que preparam os alimentos, sejam eles sem embalagem ou embalados no próprio ponto de venda a pedido do consumidor, não estão obrigados a informar sobre o conteúdo de lactose.
A norma é uma regulamentação decorrente da Lei 13.305 de 2016, que tornou obrigatória a informação da presença de lactose nos rótulos de alimentos.
Rótulos novos facilita para alérgicos
Como os fornecedores de ingredientes terão até 12 meses para se adequar ao regulamento, e o produto final mais 12 meses, na prática os produtos devidamente rotulados com relação à presença da lactose estarão disponíveis ao consumidor somente em 2019.
Com estas informações no rótulo, acreditam os técnicos da Anvisa, ficará mais fácil para os intolerantes e alérgicos comprarem e consumirem produtos sem colocar a saúde em risco. A lactose é um açúcar do leite que muita gente tem dificuldade de digerir. Cerca de 40% da população brasileira tem algum tipo de intolerância aos derivados do leite.
“A decisão da Anvisa é uma vitória do consumidor. Apesar de a regra dar um prazo de dois anos para o consumidor efetivamente ver as mudanças nas gôndolas, a decisão ajudará e muito aos consumidores. Ela vem para detalhar um direito já estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, que é o direito à informação clara, precisa e prévia, para que o consumidor possa fazer a compra consciente do que está adquirindo e ingerindo”, completa a dra. Tatiana Viola de Queiroz, advogada do Nakano Advogados Associados.
Angela Crespo com Assessoria de Imprensa do Nakano Advogados Associados
Atualizado em 26/12/2022
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