Conheça 10 dicas nas compras de Natal. Entre elas, o consumidor deve ficar atento aos preços, forma de pagamento, informação das embalagens e contratos
Ao sair para as compras preste bem atenção nas 10 dicas nas compras de Natal, conforme o CDC e, assim, evitar problemas durante o período de festas.
“Antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o consumidor não tenha seus direito violados”, afirma o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.
O advogado chama a atenção para 10 direitos contidos na Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).
1 – Preços diferentes
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual nas compras de Natal, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.
2 – Compra com cheque ou cartão de crédito
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.
3 – Soma total a pagar, com e sem financiamento
O artigo 52 do CDC mostra que, nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.
4 – Embalagem e manual em português
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.
5 – Idade indicativa
O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.
6 – Nota Fiscal
A nota fiscal é a prova da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados nas compras de Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.
7 – Troca de produto
Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor na hora da compra se há prazo de troca para o produto que pretende comprar. Se a resposta for positiva, exija que ele anote na nota fiscal ou em outro documento.
Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: a substituição do produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
8 – Arrependimento
Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9 – Proteção contratual
Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do artigo 51 do CDC, elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.
10 – Indenização
Segundo o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos nos órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.
Texto de Emanuelle Oliveira
Atualizada em 17/12/2018
Atualizado em 22/12/2023