A apreensão da CNH por dívidas só ocorrerá se o credor abrir ação na Justiça, que deve ocorrer antes do prazo de prescrição
Agora não tem por onde escapar. Quem está inadimplente corre o risco de ter apreendidos o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Assim, não poderá fazer uma viagem para fora do país, tampouco dirigir pelas ruas do Brasil até que quite a dívida e tenha os documentos devolvidos.
Esta é uma decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) e vale para qualquer tipo e valor de dívida, diz Renata Martins Belmonte, advogada do escritório Albuquerque Melo, que atua na área de Recuperação de Crédito.
Em entrevista ao programa Consumo em Pauta, Renata pede calma aos inadimplentes. O processo de apreensão desses documentos é demorado e só pode ser determinado por um juiz. Ou seja, as dívidas não ajuizadas não farão com que o devedor tenha seus documentos apreendidos. “Ainda assim, por ser uma medida coercitiva, a apreensão não é feita logo no início do processo judicial.”
Processo demorado para apreensão
Se você que está inadimplente sentiu um alívio com a explicação anterior da advogada, saiba que em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da menor onerosidade da execução ou, como é conhecido por alguns, o princípio da menor gravosidade ao executado. Esse princípio, materializado no Código de Processo Civil (CPC), no artigo 805, prevê que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. “Trocando em miúdos, antes de sair apreendendo qualquer documento, o magistrado determinará outras medidas que não sejam coercitivas, como a penhora de dinheiro, por exemplo”, destaca a advogada.
Assim, antes de o credor chegar a pedir a apreensão do passaporte ou CNH do devedor, ele percorrerá todo um caminho durante o processo. “Entendemos, desse modo, que as medidas coercitivas, apesar de constitucionais, seguem sendo exceção dentro do processo. Portanto, o credor só conseguirá o deferimento de uma medida coercitiva, como a que estamos tratando aqui, se provar que todos os outros meios de satisfazer o seu crédito se esgotaram. E o ônus dessa prova compete ao credor.”
Dívida prescrita. Perco a CNH?
Precisa ficar claro o que é dívida prescrita. Conforme o CPC, para cada dívida há um tempo determinado para prescrição, que não necessariamente é igual ao período em que o nome fica sujo. Isto é, que permanece nos cadastros de inadimplentes, como Serasa, SPC e outros. “São coisas diferentes. Nos cadastros de restrições, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina cinco anos. Já a prescrição, pode ser também de cinco anos ou mais, dependendo da dívida”, lembra a advogada.
Uma vez que o credor entrou com ação na Justiça antes da prescrição, os documentos podem, sim, ser apreendidos, se determinado pelo juiz. Mesmo que o nome do dono da dívida já tenha saído da Serasa e de outros cadastros.
Por outro lado, se o credor não tomou nenhuma providência judicial antes do tempo de prescrição para aquela dívida, determinado pelo CPC, aí ele poderá continuar cobrando, mas sem risco de apreensão dos documentos. “É importante destacar que dívida não morre, não desaparece, mesmo tendo prescrito ou saído dos cadastros de inadimplentes. Em algum lugar, como no Registrato, ela continuará aparecendo e pode reduzir o score do consumidor, o que dificultará na obtenção de crédito”, adverte Renata.
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Não há mágica. Pagando a dívida ou ficar na dependência da decisão do juiz. O magistrado pode determinar o tempo em que a CNH poderá ficar retida.
A tendência, conforme alguns especialistas ouvidos pelo Consumo em Pauta, é que seja aplicada a restrição estabelecida pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Por esta norma, o período de suspensão é entre seis meses e um ano. Se houver reincidência nos últimos 12 meses, poderá aumentar para oito meses a dois anos.
Motorista profissional pode ter a apreensão da CNH
Se o pedido de apreensão da CNH for por dívida, não. Isso porque a decisão do STF afirma que “a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, diz um especialista ouvido pela reportagem.
Segundo ele, apreender a CNH de um caminhoneiro, motorista de aplicativo ou taxista afetaria sua atividade de sustento e, consequentemente, o pagamento de suas dívidas.
Na Mega Brasil
Se você se interessou pelo assunto abordado neste texto, veja mais explicações na entrevista com Renata Martins Belmonte na Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (27/3), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 9 horas, e na quarta, às 19 horas. Ela também está disponível no canal da Mega Brasil no Youtube.
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Olá