ARTIGO: Covid-19 – qual será o impacto da inadimplência nas telecomunicações?

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram
Share on email
Email
Para Dane Avanzi, a decisão de juíza sobre a inadimplência nas telecomunicações levou em consideração questões sociais em detrimento da saúde financeira das operadoras | Foto: Divulgação

Juíza determina que as operadoras de telefonia sejam proibidas de interromper o fornecimento de serviços ao consumidor em caso de inadimplência. A grande questão é: se o consumidor não pagar a conta, quem vai?  

Por Dane Avanzi

Enquanto a pandemia do Covid-19 começa a desacelerar em alguns países da Europa, no Brasil, o número de casos e de pacientes que necessitarão de auxílio médico continua a crescer. Embora aqui os casos estejam mais presentes nas grandes capitais, especialmente de São Paulo e do Rio de Janeiro, todos os estados já registram pacientes em tratamento. E, além da saúde, o que preocupa também é o impacto econômico.  

Na última semana, a Meritíssima Juíza de Direito da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Doutora Natália Luchini, emitiu uma liminar obrigando a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), entre outras agências governamentais federais, a determinar que as operadoras de telefonia móvel e fixa sejam proibidas de interromper o fornecimento de serviços ao consumidor em caso de inadimplência. Apesar de ser uma conquista para a população e justo diante da pandemia do novo coronavírus, a grande questão é: se o consumidor não pagar a conta, quem vai?  

Que o tema é complexo não se discute. A questão é que a decisão, cuja eficácia, a meu ver, é improvável, levou em consideração questões sociais em detrimento da saúde financeira das operadoras. Será que o Estado irá socorrê-las? Será que a eventual falência de uma grande operadora não pode causar mais danos ao país? Perguntas pertinentes, porém difíceis de responder. É certo que o juízo em questão buscou amparar a sociedade, zelando em última instância salvaguardar o princípio básico do Estado: o bem de todos.  

Talvez, em tempos de outrora, fosse mais plausível a decisão, quando a Telebrás detinha o controle absoluto sobre o sistema de telecomunicações. No passado, havia uma obrigação objetiva do Estado de prover o serviço a todos os brasileiros. Com a universalização das telecomunicações, em 1997, o serviço alcançou mais brasileiros, sendo hoje acessível a todas as classes sociais. Nesse contexto, foram criadas as agências reguladoras, como a Anatel, com a missão de equilibrar as relações de consumo entre sociedade e concessionárias, hoje controladas por empresas multinacionais.   

Outro ponto que considero desproporcional é que, caso a Anatel edite algum comando legal nesse sentido, a decisão valerá para todo o território nacional, inclusive em estados com número de casos baixíssimo, dispensados de quarentena e, de certa forma, resguardados dos efeitos da desaceleração econômica. Passando a vigorar ou não a decisão, o fato é que as operadoras passarão por uma forte pressão de aumento de custos decorrentes da alta do dólar, que impactará grande parte dos insumos necessários para a manutenção da infraestrutura que permite o funcionamento do serviço com níveis aceitáveis de qualidade. A decisão também não considera os efeitos deletérios ao caixa das empresas operadoras de telefonia móvel e fixa, sendo notório que a maior delas em extensão territorial, se encontra em Recuperação Judicial.

Como pode-se perceber, o cenário de aumento de custos e redução de receitas, por si só, já é bastante desafiador. Certamente, haverá impactos negativos, que podem ser potencializados, tendo em vista o critério subjetivo do consumidor de pagar ou não a conta.  

Nesse contexto, claro está que o ora constituído imbróglio jurídico fragiliza a Anatel enquanto autarquia pública federal, haja vista a impossibilidade de obrigar terceiros a uma decisão judicial, pelo momento emergencial reconhecido na própria sentença, ainda que formalmente constituída para tal, e, por via oblíqua, enfraquece o próprio judiciário. Ouso pensar, como jurista, que os novos tempos exigirão um novo tipo de direito, mais prático, inclusive para que haja mais economia processual, menos recursos, maior celeridade e efetividade na tutela jurisdicional. Mais do que nunca, as autoridades brasileiras de todas as esferas federativas, bem como de todos os poderes que, embora tripartidos – Executivo, Legislativo e Judiciário, se manifestam de modo uno, precisarão de muita visão sistêmica para, de fato, atuarem de modo empático, justo e harmônico.  

Dane Avanzi é advogado, empresário de telecomunicações e diretor do Grupo Avanzi

 

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email
Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Share on telegram
Telegram
Share on email
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Relacionados
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore