ARTIGO
Demandas predatórias e as implicações para o consumidor

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demandas predatórias

O consumidor não sabe que demandas predatórias são consideradas crimes, passíveis de processo e condenação penal, com sérias consequências presentes e futuras

Por Feliciano Lyra Moura 

Ainda que não seja novidade, nunca é demais relembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) está para o consumidor assim como a Constituição Federal está para qualquer cidadão em solo nacional. O avanço alcançado pelos beneficiários dessas legislações realmente levou para outro patamar o sentido de cidadania para toda a população, guardando-se, por óbvio, as devidas proporções entre a primeira e a segunda.

Instrumentalizar o CDC, naturalmente, só foi possível em razão da existência dos institutos da assistência judiciária e da gratuidade de Justiça, os quais, sabidamente, abriram as portas do Judiciário aos mais desassistidos, ou seja, a uma imensa massa do povo brasileiro.

Nessa mesma esteira, em 1995, com o advento da entrada em vigor da Lei 9099, responsável pela criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos quais a regra é a gratuidade para se pleitear o direito buscado, operacionalizou-se a instrumentalização, ainda que isso possa parecer redundância.

O motivo não é outro para se afirmar que a consumação do acesso à Justiça, de fato, só se efetivou para o consumidor com a Lei 9099/95, porque, antes dela, a legislação criada em 1984, ainda sob a égide do período ditatorial, mostrou-se incompatível com os preceitos trazidos tanto pela Constituição Federal (1988), quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que os finados Juizados de Pequenas Causas jamais conseguiram dar concretude às inovações trazidas pelo código.

Ocorre que, na mesma trilha das melhorias trazidas pelo CDC e pelos Juizados Especiais Cíveis (JECs), um fenômeno que até os dias atuais se vê, aqui e acolá, ainda ocorrendo, teve seu auge em paralelo ao fortalecimento desses instrumentos que facilitaram, à luz de números jamais vistos, demandas de cunho consumeristas.

Durante anos, sob um horizonte não muito claro do que era dano moral e, até então, perante dificuldades extremas de se quantificar quando da sua ocorrência, sofreram os Juizados com enxurradas de ações que se aproveitavam desse tempo de acomodação do tema para fazer a alegria de muitos advogados que viram nos Juizados Especiais uma oportunidade de replicarem uma prática antes vista somente na Justiça Trabalho, qual seja, o ingresso em massa de ações contra uma mesma empresa.

Não se está aqui a dizer que o simples fato de um mesmo patrono propor diversas ações, fundadas em situações semelhantes, por si só, teria o condão de lançar suspeitas de ordem ética quanto ao real fundamento desses processos. Todavia, como já se disse, tal movimento, ainda que não inédito ao ordenamento jurídico brasileiro, principiou uma nova era em termos de matéria cível no país, a saber, o surgimento da expressão “advogado ofensor”.

Com o passar dos anos, por óbvio, trataram os Tribunais Superiores de apaziguar os ânimos, na medida que chegaram, apesar de uma certa demora, a traçar nortes que possibilitavam a julgadores de piso ter maior segurança na fixação de condenações, fundadas na subjetividade do indivíduo, num patamar econômico que não trouxesse tanto a autores, quanto aos seus causídicos, a sensação de que eventual dissabor ou constrangimento vivido tinha valido a pena, em razão de um auferimento financeiro de tamanha monta que chegava a ser prazeroso.

Nesse mesmo passo, o freio trazido pelas instâncias superiores nesse sentido, levou a gerar um maior comedimento daquele julgador que tinha por premissa, em suas decisões, procurar, por assim dizer, fazer justiça social com o “chapéu alheio”, já que o peso do seu respectivo ato decisório proporcionava ganhos desmedidos aos beneficiários de suas resoluções.

Acontece que, com a diminuição significativa na colheita de valores exorbitantes a pretexto de danos morais jamais factualmente enfrentados pelos seus clientes, viram-se esses advogados ofensores minguar considerável fonte de lucro, passando, assim, a mirarem outra forma de manter seus ganhos em patamares semelhantes.

É de se observar que tudo aqui já mencionado remete, de forma precisa, ao agir de advogados que se aproveitavam de lacunas doutrinárias e jurisprudenciais para, nesse aspecto, moverem centenas, ou mesmo milhares, de ações, muitas das quais centradas em modelos de petições “copia e cola”, com o fito de angariar. para seus representados. vultosas indenizações a título de danos morais, lastreadas nas mais despropositadas razões, tais como abalos psicológicos baseados em atrasos na entrega de produtos, ligações automáticas de cobrança, telemarketing, envio de cartões de crédito, ainda que bloqueados, etc.

Com efeito, não há nenhuma citação de que, à época desses cenários, existia qualquer participação dos consumidores com o fim de, em conluio com aquela classe de advogados, forjar situações alicerçadas em relações de consumo no interesse de encontrarem lucro por meio da Justiça.

Dois são os principais fatores que levaram à mudança desse painel quanto à participação do jurisdicionado no engendramento de demandas predatórias, majoritariamente propostas por advogados ofensores, superendividamento e crise financeira.

O que se vê, de alguns anos para cá, é que o benefício da simplificação na obtenção de crédito vivenciado pelos brasileiros, ao invés de levar à oxigenação da sua vida monetária de maneira a ser um facilitador na administração de suas obrigações mantenedoras, tornou-se, na verdade, numa fonte de descontrole orçamentário.

E o perigo mora aí! Temendo por sua segurança creditícia e assediado pelos tais advogados ofensores, a despeito da vigência da LGPD, o consumidor endividado, sob a promessa de obtenção de alguma folga em sua dívida que o permita alcançar mais crédito, num ato impensado, transforma-se em partícipe da fraude no momento em que anui com o seu defensor no propósito de negar sua dívida, arguindo que foi vítima de golpe, aplicado por terceiros, junto a instituição financeira que lhe facultou o empréstimo, em geral, no formato de crédito consignado.

Não sabe o consumidor que esse proceder é considerado crime, passível de processo e condenação penal, com sérias consequências presentes e futuras, enquanto que, para o seu advogado, bastaria negar ciência da real história, em tese, contada pelo seu cliente, para, possivelmente, sair ileso da situação.

Enfim, não custa nada lembrar que os procedimentos de segurança adotados pela massa das instituições financeiras que concedem, em particular, empréstimos consignados, são o que há de mais moderno na atualidade, pelo que a possibilidade de uma improcedência final numa eventual ação assentada em falsa negativa de titularidade da dívida beira os 95%, algo que poderá a levar o consumidor a substanciais perdas de caráter cível e, mais gravemente, de ordem penal.

Feliciano Lyra Moura,
sócio do Serur Advogados
em Contencioso Cível e Consumerista

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