Agências não são obrigadas a suspender multas por cancelamento de viagens em razão de óleo nas praias

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Para o Fórum dos Procons Nordeste, não há direito de cancelamento de viagens (ou remarcação) sem multa em razão do óleo nas praias | Foto: Divulgação

Para a advogada Fabiola Meira, inexiste previsão legal para o cancelamento de viagens sem multa em razão de óleo nas praias porque não foi a agência de turismo quem deu causa à impossibilidade da viagem

A carta conjunta, assinada por 22 Procons, esclarece: “O consumidor precisa ter a ciência inequívoca de que todo e qualquer cancelamento de viagens que ele solicite – sem incidência de multa rescisória – somente será legal e possível nos casos em que exista nexo de causalidade entre os serviços contratados e o pedido de cancelamento. Ou seja, não havendo anotação de risco na prestação do serviço contratado, sendo ele possível de ser prestado sem prejuízos ao consumidor, não haverá o imediato e automático desfrute da condição de cancelamento do contrato, livre da cobrança de multas.

Para a advogada Fabiola Meira, sócia coordenadora do departamento de Relações de Consumo do BNZ Advogados, o entendimento dos Procons do nordeste é o adequado porque inexiste previsão legal para o cancelamento de viagens sem multa nessas hipóteses. “O que o consumidor pode fazer é buscar uma conversa com a operadora e agência de turismo para ver se existe a possibilidade de remarcação sem alguma sanção, mas por mera liberalidade da agência ou das companhias ou do hotel, e não a possibilidade de devolução da quantia paga. Se alguma companhia entender pela remarcação ou até cancelar uma viagem sem custo, isso é uma tratativa e uma liberalidade da empresa, mas não é uma obrigação legal”, ressalta.

De acordo com a especialista, não havendo essa possibilidade por parte das empresas, a rescisão contratual sem multa não é obrigatória porque a operadora, agência de turismo, não foi quem deu causa à impossibilidade da viagem.

Nota de esclarecimento  

O Fórum dos Procons Nordeste, formado pelos órgãos de defesa do consumidor dos Estados e municipais, das capitais e do interior, congrega aqueles que diuturnamente são responsáveis por atender, fiscalizar, orientar e prestar os devidos esclarecimentos aos consumidores brasileiros, através de campanhas educativas, campanhas de atendimento individualizado a cada cidadão e, ainda, através da apuração de denúncias por ações fiscalizatórias.

No exercício deste dever constitucional, esclarece matéria veiculada no site da Fundação Procon-SP, versando sobre cancelamento ou remarcação de pacotes de viagens e serviços de hospedagem para as praias do Nordeste afetadas pela mancha de óleo.

 

Ressalte-se que os órgãos de proteção de defesa do consumidor, sempre atuam pautados nas legislações consumeristas, sendo imprescindível que toda informação seja repassada aos consumidores de maneira clara, precisa e adequada, evitando-se assim gerar uma falsa expectativa por um direito inexistente, ou delimitado por certas condicionantes.

Se é verdade que o consumidor tem direto à preservação da sua vida saúde e segurança, também é verdade que o acesso a informação clara, completa e adequada, pode ajudá-lo a manter-se em ambiente seguro. Sendo assim, a informação veiculada orientando os consumidores quanto ao direito de cancelamento ou remarcação sem custo de multa, não condiz com o orientado pelos Procons Nordeste.

É imprescindível destacar que – até o presente momento desta Nota – não há qualquer publicação de ato oficial, do poderes constituídos, nem das respectivas autoridades ambientais e/ou sanitárias, o sentido da efetiva interdição, nem tão pouco de laudo que declare as áreas do litoral nordestino como impróprias para o banho, de modo que o risco á vida, saúde ou segurança, não pode ser pressuposto antecipadamente.

O consumidor precisa ter a ciência inequívoca de que todo e qualquer cancelamento que ele solicite – sem incidência de multa rescisória – somente será legal e possível, nos casos em que exista nexo de causalidade entre os serviços contratados e o pedido de cancelamento.

Ou seja, não havendo anotação de risco na prestação do serviço contratado, sendo ele possível de ser prestado sem prejuízos ao consumidor, não haverá o imediato e automático desfrute da condição de cancelamento do contrato, livre da cobrança de multas.

O nexo de causalidade – que corresponde a relação de causa e efeito, ação e resultado – funciona como elemento identificador da externalidade do caso fortuito (situação imprevista e imprevisível) e da força maior (evento da natureza, sem ação humana). Assim, é necessário que exista o comprometimento no equilíbrio da relação de consumo, relacionado ao fato gerador, como nos casos em que torne a viagem comprovadamente inviável de acontecer, na sua plenitude.

O Fórum dos Procons Nordeste tomando por base os regramentos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, externa posicionamento no sentido da defesa da legalidade, de modo que as demandas apresentadas nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, devam ser analisadas, individualmente, na forma específica como  requeira cada caso e cada situação, sempre em obediência as legislações federais e estaduais.

E – guardando a certeza de que o Nordeste é muito mais aprazível e rico de diversidade que apenas as nossas praias mundialmente famosas – seguiremos em zelo para com a boa aplicação da lei e das orientações na sua forma clara e completa. Manteremos, porém, sempre atentos e vigilantes às exceções que devem ser tratadas por esta qualidade, analisando-se caso a caso, sem deixar de defender o direito do cidadão consumidor na sua melhor forma, e primando pelo equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.

Nota Procon-SP

O Procon-SP esclarece sua posição a respeito dos problemas gerados pelas manchas de óleo

O Procon-SP esclarece sua posição a respeito dos problemas gerados em razão das manchas de óleo derramadas nas praias do Nordeste, com redução na qualidade dos serviços adquiridos pelos consumidores.

1) Não existe responsabilidade objetiva dos fornecedores em razão da inexistência de nexo causal, inexistindo dever de indenizar.

2) Embora não exista dever de indenizar, o Procon-SP estimula as partes a buscarem entendimento com base nos princípios da boa fé objetiva e harmonia nas relações de consumo. Os fornecedores deverão buscar atenuar o prejuízo dos consumidores, considerando sua vulnerabilidade, seja remarcando novas datas dentro de sua disponibilidade, seja restituindo os valores a quem não desejar mais o serviço.

3) O Procon-SP vai auxiliar os consumidores a buscar essa conciliação e considera inadequada a postura dos fornecedores de ignorarem os prejuízos gerados aos consumidores, os quais sofreram, ainda que por força maior, defeito no fornecimento do produto ou serviço e diminuição de seu valor de fruição.

4) O Procon-SP invocará os princípios e direitos básicos previstos no CDC, artigos 4º e 6º. O turista não pode ser prejudicado, pois o ônus não cabe ao consumidor porque a culpa não é dele. Mesmo que a empresa também não tenha culpa, trata-se de um risco do negócio.

Fonte: Assessoria de Imprensa BNZ Advogados

 

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