NO RÁDIO: Cancelamento de compra de imóvel em época de pandemia

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Devem crescer os pedidos de cancelamento de compra de imóvel na planta neste período de pandemia do novo coronavírus. Veja o que fazer com as dicas da advogada Daniele Akamine

A queda na renda do brasileiro em decorrência do novo coronavírus pode trazer como consequência o crescimento de cancelamento de compra de imóvel na planta. Essa é a projeção de Daniele Akamine, advogada sócia da Akamines Advogados e Negócios Imobiliários, pós-graduada em Economia da Construção pela Fipe.

Ela é a entrevistada da jornalista Angela Crespo no programa Consumo em Pauta e vai dar dicas de como deve agir o consumidor que está em vias de solicitar o cancelamento de compra de imóvel na planta.

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A primeira dica, conforme a advogada, é tentar negociar com a construtora uma pausa nos pagamentos das parcelas antes de fazer a opção do distrato. Isso porque, o consumidor poderá perder boa parte do dinheiro investido se no cancelamento de compra de imóvel na planta for aplicada da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), em vigor desde 2018 e garante à incorporadora a retenção de parte do que foi pago. “O consumidor só não estará sujeito à Lei do Distrato se a compra foi realizada antes de 2018”, explica a advogada.

Se não for possível a renegociação com a incorporadora, o comprador deve analisar antes de solicitar o cancelamento de compra de imóvel na planta se o imóvel está nas regras de patrimônio de afetação. “Se sim, poderá ser retido pela empresa 50% do valor pago. Já para os imóveis não afetados, a porcentagem cai para 25%.”

Patrimônio de afetação, explica Daniele Akamine, consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, com contabilidade própria, ou seja, separada das operações da incorporadora, que não pode transferir os recursos de um empreendimento para outro, o que confere segurança aos compradores quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.

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Ação judicial para cancelamento de compra de imóvel

Por fim, se não houver condições de acerto na negociação das parcelas para o futuro ou o consumidor não concordar com o valor a ser retido, só restará a ele entrar com ação no Judiciário, o que, para a advogada, “é jogar para a sorte”, pois diante da pandemia não se sabe como a Justiça irá julgar estes casos. E mesmo que o consumidor ganhe na primeira instância, provavelmente a incorporadora irá recorrer e lá na frente a incógnita é maior ainda. “Por isso, é importante a consulta a um advogado especialista no assunto para verificar o que poderá ser feito”, acrescenta Akamine.

O consumidor na ação no Judiciário pode até tentar se valer do artigo 393 da Lei do Distrato, que diz que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Mas, neste momento de pandemia, onde tudo ficou parado, a incorporadora também pode invocar a força maior ou caso fortuito, já que também não deu causa aos fatos. “Estamos vivendo um período atípico e caberá à Justiça buscar o equilíbrio. Vamos ter de ver como Judiciário vai julgar o cancelamento de compra de imóvel na planta.”

Seja qual for a decisão do consumidor, ele pode solicitar a suspensão dos pagamentos das prestações do imóvel se decidir entrar com ação judicial.

Para saber mais sobre cancelamento de compra de imóvel na planta, acesse a Rádio mega Brasil Online nesta segunda (8/6), às 16 horas. Reapresentações da entrevista na terça, às 9 horas, e na quarta, às 20 horas.

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