Há regras para cancelamento do plano de saúde tanto para o consumidor quanto para a administradora. Vale à pena observá-las
O cancelamento do plano de saúde particular tem algumas regras, que precisam ser observadas pelo beneficiário. Ele pode ser solicitado pelo consumidor assim como pode ser por decisão da empresa. Se o plano é por adesão ou empresarial, as regras são diferentes. العاب تكسب فلوس Então, preste atenção no seu contrato antes de fazer a solicitação.
Pelo consumidor
O consumidor pode pedir o cancelamento do plano de saúde à administradora a qualquer tempo.
O recomendável é enviar carta à empresa (com Aviso de Recebimento) dizendo que não pretende mais continuar com o plano de saúde a partir de uma determinada data. Pode, também, entregar a carta na empresa exigindo protocolo na cópia ou fazer o pedido pelos canais de atendimento da empresa. bet365 عربي
Você viu isso?
⇒ Planos de saúde devem seguir CDC ou regras do setor?
⇒ Planos de saúde têm de cobrir exames de H1N1
Pela empresa de saúde
Pela Lei 9.656/98, a empresa de saúde só pode rescindir o contrato com o consumidor nas seguintes situações:
– atraso da mensalidade por mais de 60 dias por ano, consecutivos ou não;
– fraude do conveniado (inclui passar para terceiros uso do plano ou não-declaração de doença preexistente).
Importante
A contagem dos 60 dias não é direta. Se num mês houve o atraso por 10 dias, no outro por 15 e, assim, sucessivamente, esses dias são somados até completar os 60 dias (essa contagem é renovada a cada ano). لعب روليت حقيقي
Mas o cancelamento do plano de saúde só poderá ser efetivado se a empresa avisar o conveniado dos atrasos quando somarem 50 dias.
atualizado em 12/05/2020