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Nova lei para comércio virtual sobre exposição de preço

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Nova lei determina o tamanho dos números no preço nas lojas virtuais | Foto: Divulgação

A exposição de preços no comércio virtual deve ter letras com tamanho da fonte 12, conforme determina lei que entrou em vigor em 2017

Desde dezembro de 2017, vigora a Lei federal nº 13.543/17, que trata da exibição dos preços de produtos e serviços vendidos pela internet. Promulgada pelo então presidente Michel Temer, ela altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, regulando as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor no comércio eletrônico.

Agora, o comércio eletrônico deverá informar o preço dos itens que vende  “mediante divulgação ostensiva do valor à vista junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”. Publicada às vésperas do Natal, principal data para alavancar os negócios no comércio varejista, a nova lei deve gerar mais segurança para o consumidor na hora de fazer suas compras pela internet.

De acordo com Caio Montano, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, a alteração legislativa “traz mais segurança e assertividade nas transações do comércio eletrônico, beneficiando todos os envolvidos, na medida em que mitiga as chances de compras equivocadas por parte do consumidor e, consequentemente, tornando também menores as chances de que este exerça seu direito de arrependimento, conforme prevê o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Já para a advogada Fabiola Meira, especialista em Relações de Consumo e sócia coordenadora do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a alteração na lei é uma formalidade dispensável, tendo em vista que o DL 7962/13 já se reportava ao DL 5903 que regulamenta a Lei 10962/04 que, entre outras disposições e condutas, já considerava infração a prática de “utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor”.

Ainda, segundo Fabiola Meira, o CDC, já traz no artigo 54, parágrafo 3º, a obrigação de que contratos de adesão sejam redigidos com fonte não inferior ao corpo 12. “Nossa recomendação aos clientes já era no sentido de que toda informação, oferta ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados fosse redigida em tamanho 12, inclusive preços, termos de uso, políticas de privacidade etc., pois tal conclusão já se extrai de todo o microssistema que rege as relações de consumo, seja mediante comércio eletrônico ou não”, afirma.

Fabiola alerta ser importante que startups, empresas que atuam por meio de aplicativos, entre outros fornecedores de produtos e serviços em ambiente virtual, adaptem sua comunicação com o cliente.

Fonte: Silvana Deolinda, Assessoria de Imprensa

Publicado em 27/12/2017

Atualizado em 23/01/2024

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Uma resposta

  1. Boa Tarde!!!
    Comprei uma sandalia dia06/01/2023 e não recebi fiz diversos contatos e a resposta é a mesma vamos enviar, no dia 10/03/2023 fui até o procom registrei minha reclmação. O Procon notificou por carta registrada pelo endereço do CNPJ em Goiánia e no endereço do site as duas foram devolvidas.
    Quastione com o procon se Eu tenho endereço eletrônico pq não notificar pelo e.mail, o atendente respondeu que não pode e pediu para entrar com uma reclamação fui até JEC que informou que vai fazer o mesmo que o Procon e as notificações vão voltar. O que devo fazer?
    Entrei no reclame aqui tem muitas reclamações e são as mesma produto não foi entregue e não teve a devolução.
    Não existe reclamações pq a empresa está em outro endereço ou sempre recusa de recer notificações
    empresa Beckham Rua Antonio La Giudice 821 – Jd Aricanduva- SãoPaulo SP CEP 013.454-000 – Regitro do CPNJ é Goiánia suporte@usebeckham

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