Os custos do protesto de um título são de responsabilidade do inadimplente e não da empresa que enviou ao cartório. Tanto o pagamento quanto a baixa do protesto podem ser feitos online
É de responsabilidade do consumidor inadimplente os custos do protesto do seu título, que deverão ser pagos juntamente com o débito no cartório de protesto localizados em São Paulo e em mais 15 Estados.
Em São Paulo, conforme Cláudio Marçal, vice-presidente do IEPTB (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil), há 17 anos as empresas não arcam com os custos do protesto de um título. “É do inadimplente esta responsabilidade. O valor é informado a ele quando faz a quitação do débito que foi protestado”, acrescenta.
Os valores dos custos do protestos não é o mesmo em todo o País. Em São Paulo, conforme tabela do IEPTB, começa em R$ 10,60, para títulos de até R$ 132,00, e podem chegar a R$ 1.563,95, para títulos acima de R$ 21.224,01.
Consulta online
O consumidor que teve um título protestado (e também para aqueles que querem acompanhar se há apontamentos em seu nome) não precisa se deslocar para obter a informação. Basta entrar no site do cartório de protesto e fazer a consulta gratuitamente, totalmente online. No mesmo site é possível fazer o pedido de pagamento do título e das custas do protesto e, após o pagamento, solicitar a certidão negativa. Os mesmos serviços estão disponíveis em aplicativo, que pode ser baixado nas lojas virtuais.
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O pedido de baixa de protesto pode ser feito online desde que o credor tenha encaminhado ao instituto a carta de anuência. Se ela não foi enviada eletronicamente, caberá ao consumidor solicitá-la à empresa (ou o título que deu origem ao protesto) e ir até o cartório para pedir o cancelamento.
Podem ser protestados cheques, contratos, aluguéis e encargos condominiais, notas promissórias, duplicatas, confissões de dívida, sentenças judiciais condenatórias ou declaratórias, células de crédito bancário, certidões de dívida ativa e outros.
Por Angela Crespo
Texto publicado em 26/02/2019
Texto atualizado em 25/05/2023
Respostas de 3
Obviamente falta conhecimento jurídico do editor, a súmula 548 do STJ preconiza o seguinte:
sumula 548 STJ: “ Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
Ao meu entender o editor está correto, o texto trata sobre protesto de títulos judiciais, que não se confunde com a inserção do nome do devedor em orgãos de proteção ao crédito, tipos SPC/SERASA.
Pra mim isto é um “CRIME LEGAL” o consumidor não pode arcar com outras dívidas, jururs e multas se não ás que ele próprio contraiu, os protestos devem ser arcadas, inegramente, por que protestou, isto é criar nova dívida fora das lei, não conheço uma previsão legal pra tais cobranças, isto é mais um meio de enricar tabeliões e tribunais estaduais.