O extravio de malas é uma das preocupações de quem viaja de avião. Saiba quais são seus direitos e onde e como reclamar reparações
Viajar é muito prazeroso, mas não podemos negar que requer um certo trabalho. Apesar do foco principal ser a diversão, durante todo os momentos de uma viagem, alguns processos podem ser um pouco estressantes para as pessoas. Uma das maiores preocupações, principalmente quando a viagem é aérea, está relacionada ao extravio de bagagem. Então, acompanhe como agir caso essa falha com os seus pertences aconteça durante uma viagem sua.
Quando este tipo de situação acontece, os passageiros, muitas vezes, não sabem como proceder e desconhecem as pessoas a quem devem cobrar as responsabilidade desse engano. E todos nós sabemos que a companhia aérea ou as agências de turismo, caso contratadas, devem arcar com as consequências depois que o consumidor adquiriu suas passagens aéreas. (art. 6, VI e art. 14, caput e § 1º do CDC).
Para tentar evitar esse tipo de problema, recomenda-se sempre identificar as bagagens com etiquetas, por dentro e por fora. Além disso, o passageiro pode declarar o valor de sua bagagem, e caso este seja aceito pela companhia aérea, será o valor reembolsado se a bagagem for extraviada.
Entretanto, vale se atentar a dois detalhes: jóias e outros objetos de alto valor não podem ser declarados nesse valor, por isso sempre os leve na bagagem de mão. Além disso, mesmo se o consumidor não declarar o valor da bagagem, a companhia aérea ainda deverá reembolsar seu valor.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece um limite para a indenização em caso de extravio ou dano à bagagem, mas alguns juízes já determinam esses valores de formas mais abrangentes. Agora, no caso de voos internacionais, o valor é determinado pela Convenção de Varsóvia: vinte dólares por quilo de bagagem.
Caso o extravio ocorra, o passageiro pode procurar um escritório da Anac ( Agência Nacional de Aviação Civil) dentro do próprio aeroporto, ligar para o número 0800 725 4445 ou até mesmo se manifestar pela internet.
Fonte: Procon RS, Código de Defesa do Consumidor, Anac
Texto: Luiz Guimarães