A advogada Paula Tonani explica o que é prescrição de dívida e o que diz as leis sobre os prazos em que ela pode desaparecer
Prescrição de dívida ainda é um assunto um tanto quanto nebuloso para os consumidores inadimplentes. Para esclarecer as dúvidas, o programa Consumo em Pauta entrevista Paula Tonani, advogada, doutora em Direito Econômico e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, e fundadora do Tonani Advogados, escritório especializado em direito do consumidor, estruturação de novos negócios, direito empresarial, entre outros.
A advogada explica que o prazo determinado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a permanência do nome do inadimplente em cadastros de restrição, como o SCPC Boa Vista, SPC ou Serasa, que é de cinco anos, nem sempre coincide com o de cobrança ou prescrição de dívida. “De modo geral, o prazo para ajuizar uma cobrança é de 10 anos, admitindo exceções, como o próprio CDC.”
Se no período de cinco anos a empresa não tomou nenhuma providência legal para a cobrança do inadimplente, aí, sim, pode ocorrer a prescrição de dívida e quem deve não poderá mais ser cobrado.
Entretanto, se o credor, antes de findar os cinco anos, entrar com uma ação judicial, a cobrança terá continuidade mesmo após o prazo estabelecido pelo CDC. Se for protesto, serão acrescidos mais cinco anos para a prescrição de dívida e o nome do consumidor poderá voltar aos cadastros de restrição como apontamento, informação que será disponibilizada ao mercado, ou seja, ele poderá ter novos créditos negados. “O processo é semelhante no caso de ação de cobrança com execução. Isso significa que há fatores que interrompem o prazo de prescrição de dívida. O protesto e a ação judicial são alguns deles”, acrescenta a advogada Paula Tonani.
Outra situação é quando há a novação da dívida – termo jurídico que significa renovação de contrato ou obrigação judicial. A novação normalmente ocorre quando o inadimplente aceita renegociar sua dívida e, para tanto, assina notas promissórias ou entrega cheques pré-datados. “Na repactuação da dívida é construído uma nova relação, que não é mais de consumo, mas, sim, jurídica, e aí sai do guarda-chuva do CDC. Quando se assina notas promissórias, o prazo de prescriçãode dívida é de três anos, não mais de cinco.”
Na entrevista à Angela Crespo, que também é editora de conteúdo do site Consumo em Pauta, a advogada Paula Tonani explica a diferença entre cobrança judicial e cobrança extrajudicial. O programa Consumo em Pauta vai ao ar na Rádio Mega Brasil Online.
Por Angela Crespo
Texto publicado em 30/01/2017
Texto atualizado em 30/05/2023