A Justiça tem entendido que a chamada ‘retenção’ dos valores pagos pelo consumidor na situação de devolução de imóvel comprado na planta deve girar entre 10% e 20%
Não está conseguindo arcar com o pagamento das parcelas do imóvel comprado na planta? Não é só você. Levantamento da agência de classificação de riscos Fitch, realizado com nove empresas do setor, mostra que 41% dos imóveis vendidos foram devolvidos de janeiro a setembro do último ano.
Quais são os direitos de quem resolve desistir do imóvel comprado na planta se ainda não assinou o contrato de financiamento?
A Justiça tem entendido que a chamada ‘retenção’ dos valores pagos pelo consumidor na situação de distrato deve girar entre 10% e 20%, mas a maioria das incorporadoras quer que prevaleça o que foi estabelecido em contrato, que pode chegar a 90% do que foi pago pelo consumidor. “O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor”, explica Olivar Vitale, advogado do escritório Tubino Veloso, Vitale, Bicalho e Dias Advogados.
Se não houver acordo entre as duas partes sobre a devolução dos valores, o caminho é buscar a Justiça, destaca Vitale. Inúmeros consumidores vêm entrando com ações judiciais e ganhando o processo. Se o valor a ser pleiteado de devolução for até 40 salários mínimos, o consumidor pode levar a causa ao Juizado Especial Cível, tendo em conta que até 20 salários mínimos não precisa nem mesmo de acompanhamento de advogado. A partir de 20 até 40 salários mínimos, é obrigado a contratar um profissional de direito. Se o valor for superior a 40 salários, aí terá de ir para a Justiça Comum.
Mas antes de procurar a Justiça, o advogado Vitale recomenda insistir no diálogo com a incorporadora se o consumidor tem pressa de reaver o dinheiro pago pelo imóvel comprado na planta, embora a Justiça tenha sido rápida nesses processos, dependendo do Estado. “O bolso do consumidor é que vai nortear a negociação. Se ele quer a devolução rapidamente, pode ter algum interesse em ajustar porcentagens maiores de retenção que as decididas pela Justiça, mas menores que as estabelecidas em contrato.”
É essa também a posição do advogado Arruda Botelho, do escritório Arruda Botelho & Pestre Liso. “O consumidor tem de ser rápido porque, enquanto a rescisão não ocorre, a dívida vai aumentando.” Para que a dívida não cresça, pode-se pedir à Justiça liminar para a rescisão. “Assim, todo e qualquer atraso do consumidor cessa e ele não pode ser apontado em órgão de proteção ao crédito, tampouco pode vir a ser cobrado quanto às parcelas em aberto”, destaca.
Outro dado que precisa ser observado, conforme alerta o advogado Vinícius Zwarg, especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, é sobre os outros valores que talvez o consumidor também tenha direito. “Questões como IPTU, pagamento das ‘chaves’ e condomínio, por exemplo, também podem ser contestados no caso da devolução do imóvel para a construtora.”
Gera polêmica a proposta de algumas construtoras de devolverem os valores de forma parcelada. Saiba que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o parcelamento é abusivo. “A devolução, portanto, deve ser feita em parcela única”, lembra o advogado Arruda Botelho.
Por Angela Crespo
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