Tem dúvidas sobre recolhimento do ITBI?

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Marília Faustino, advogada tributarista, explica sobre recolhimento do ITBI | Foto: Mega Brasil

Recolhimento do ITBI será explicado pela advogada tributarista Marília Faustino no programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online

Comprar, permutar ou doar imóvel pesam no bolso do consumidor. É que em qualquer uma dessas situações ele terá de arcar com o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), imposto municipal e que em São Paulo tem alíquota de 3%, calculado sobre o “valor venal de referência” e não sobre o valor venal, que são tabelas bem diferentes.

Os detalhes sobre o recolhimento do ITBI, quem deve pagar o imposto, quando recolher, a base de cálculo e possíveis contestações no Judiciário serão explicados por Marília Faustino, advogada tributarista que atua no escritório Zilveti Advogados. Ela é a entrevistada do programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online, desta segunda-feira.

Até mesmo quem entra com processo de divórcio é obrigado a fazer o recolhimento do ITBI para que o juiz homologue a separação. Isso sem mesmo vender o imóvel. A explicação, conforme a advogada, é que a lei determina o pagamento “em qualquer cessão onerosa de direito de bem”.

A única exceção para o não recolhimento do ITBI é em decorrência de morte do titular do imóvel. Mas, aí, há outro imposto, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), estadual, cuja alíquota é ainda mais salgada, entre 4% e 8%.

Voltando ao recolhimento do ITBI, a base de cálculo, conforme o Código Tributário, é o valor venal do imóvel, o mesmo utilizado para o IPTU, ou o valor de comercialização do imóvel – o que for maior. Portanto, não adianta usar o expediente de colocar valor menor no contrato de compra e venda para reduzir o valor do ITBI.  

Alguns municípios, inclusive o de São Paulo, criou outra base, o valor venal de referência. “Ele é atribuído pela prefeitura e não há legislação sobre isso. Sua base é uma estimativa do preço do imóvel”, explica a advogada.

Esta estimativa pode onerar mais o consumidor no recolhimento do ITBI. A dra. Marília cita um caso em que atuou no qual o valor venal do imóvel era de R$ 1,8 milhão, o valor de comercialização, R$ 2 milhões, mas a base do imposto foi de R$ 3 milhões, conforme a tabela valor venal de referência da prefeitura.

Nesta situação, explica a advogada, é recomendado acionar o Judiciário solicitando liminar para o recolhimento do ITBI seja com base no valor da comercialização ou do venal, o que for maior. “Os juízes dão liminar rapidamente. Assim, o comprador pode pagar o imposto conforme determinado em lei.”

Quando fazer o recolhimento do ITBI

A comprovação do recolhimento do ITBI é exigida pelos cartórios no momento em que o comprador solicitar lavrar a escritura. Cabe ao comprador arcar com o imposto e com as consequências caso não cumpra com sua obrigação legal. Se não fizer o recolhimento não consegue registrar o imóvel em seu nome no caso de instrumento público de compra e venda. Se o instrumento for particular, o comprador tem 10 dias para fazer o recolhimento do ITBI. Se não cumprir o prazo, terá de pagar 1% de juros ao mês e multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%”, explica Marília. Corre ainda o risco de multa de 50%, além dos juros de 1% ao mês, se o município identificar o não pagamento e lavrar multa.

Para saber mais sobre o tema recolhimento do ITBI acesse a Rádio Mega Brasil Online às 16 horas desta segunda (12/6). Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.

Por Angela Crespo

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