Recolhimento do ITBI será explicado pela advogada tributarista Marília Faustino no programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online
Comprar, permutar ou doar imóvel pesam no bolso do consumidor. É que em qualquer uma dessas situações ele terá de arcar com o recolhimento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), imposto municipal e que em São Paulo tem alíquota de 3%, calculado sobre o “valor venal de referência” e não sobre o valor venal, que são tabelas bem diferentes.
Os detalhes sobre o recolhimento do ITBI, quem deve pagar o imposto, quando recolher, a base de cálculo e possíveis contestações no Judiciário serão explicados por Marília Faustino, advogada tributarista que atua no escritório Zilveti Advogados. Ela é a entrevistada do programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online, desta segunda-feira.
Até mesmo quem entra com processo de divórcio é obrigado a fazer o recolhimento do ITBI para que o juiz homologue a separação. Isso sem mesmo vender o imóvel. A explicação, conforme a advogada, é que a lei determina o pagamento “em qualquer cessão onerosa de direito de bem”.
A única exceção para o não recolhimento do ITBI é em decorrência de morte do titular do imóvel. Mas, aí, há outro imposto, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), estadual, cuja alíquota é ainda mais salgada, entre 4% e 8%.
Voltando ao recolhimento do ITBI, a base de cálculo, conforme o Código Tributário, é o valor venal do imóvel, o mesmo utilizado para o IPTU, ou o valor de comercialização do imóvel – o que for maior. Portanto, não adianta usar o expediente de colocar valor menor no contrato de compra e venda para reduzir o valor do ITBI.
Alguns municípios, inclusive o de São Paulo, criou outra base, o valor venal de referência. “Ele é atribuído pela prefeitura e não há legislação sobre isso. Sua base é uma estimativa do preço do imóvel”, explica a advogada.
Esta estimativa pode onerar mais o consumidor no recolhimento do ITBI. A dra. Marília cita um caso em que atuou no qual o valor venal do imóvel era de R$ 1,8 milhão, o valor de comercialização, R$ 2 milhões, mas a base do imposto foi de R$ 3 milhões, conforme a tabela valor venal de referência da prefeitura.
Nesta situação, explica a advogada, é recomendado acionar o Judiciário solicitando liminar para o recolhimento do ITBI seja com base no valor da comercialização ou do venal, o que for maior. “Os juízes dão liminar rapidamente. Assim, o comprador pode pagar o imposto conforme determinado em lei.”
Quando fazer o recolhimento do ITBI
A comprovação do recolhimento do ITBI é exigida pelos cartórios no momento em que o comprador solicitar lavrar a escritura. Cabe ao comprador arcar com o imposto e com as consequências caso não cumpra com sua obrigação legal. Se não fizer o recolhimento não consegue registrar o imóvel em seu nome no caso de instrumento público de compra e venda. Se o instrumento for particular, o comprador tem 10 dias para fazer o recolhimento do ITBI. Se não cumprir o prazo, terá de pagar 1% de juros ao mês e multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%”, explica Marília. Corre ainda o risco de multa de 50%, além dos juros de 1% ao mês, se o município identificar o não pagamento e lavrar multa.
Para saber mais sobre o tema recolhimento do ITBI acesse a Rádio Mega Brasil Online às 16 horas desta segunda (12/6). Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.
Por Angela Crespo
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