Contrato de bicicletas compartilhadas peca por falta de clareza

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Idec faz levantamento do contrato de bicicletas compartilhadas e encontra cláusulas abusivas

Locar bicicletas compartilhadas, aquelas que são disponibilizadas por algumas instituições financeiras em ruas de cidades pelo país, merece atenção. Levantamento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), em parceria com o Instituto de Políticas de Transporte e Desenvolvimento (ITDP) Brasil, indica que há cláusulas abusivas para o consumidor.

O objetivo do levantamento foi verificar a clareza e a objetividade dos contratos, além do cumprimento dos direitos dos usuários com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras normas. Foram avaliadas também as condições do serviço informadas no site e pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) das empresas, como valores cobrados para uso e taxas, período de utilização, prazo de devolução, número de estações, entre outros aspectos.

Em São Paulo foram avaliados os dois serviços disponíveis – BikeSampa (patrocinado pelo Itaú) e CicloSampa (patrocinado pelo Bradesco Seguros) –, enquanto nos demais municípios há apenas um sistema, patrocinado pelo Itaú: Bike BH, Bike Brasília e Bike Rio.

A regra que mais merece atenção do consumidor, afirma o Idec, é a que trata do extravio de bicicletas. Todos os contratos preveem que o consumidor deve pagar uma multa de mais de R$ 1 mil se não devolvê-la. Em caso de roubo ou furto, mesmo com apresentação de boletim de ocorrência (BO), os serviços patrocinados pelo Itaú apenas reduzem o valor da multa. Além disso, os contratos estipulam que o consumidor pode ser acionado judicialmente e ter de pagar outros encargos, o que seria uma dupla penalização. “Essa regra coloca o consumidor em desvantagem excessiva, condição vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ”, ressalta a advogada do Idec Livia Cattaruzzi. Ela explica que cláusulas abusivas como essas são nulas, de acordo coma legislação consumerista, e que podem ser facilmente contestadas judicialmente.

A pesquisa destaca ainda que as empresas não se responsabilizam por acidentes de quaisquer tipos, ainda que causados por falha de manutenção; nos contratos dos serviços patrocinados pelo Itaú, os dados pessoais dos usuários cadastrados não têm garantia de privacidade, uma vez que não são especificados os usos que a empresa pode fazer deles; e os serviços financiados pelo Itaú preveem que as cláusulas podem ser modificadas unilateralmente pela empresa, rescindindo contrato ou alterando valores, por exemplo.

Quanto a não responsabilidade em caso de acidentes causados por falha de manutenção, o Idec afirma que fere o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que trata da responsabilidade solidária. “Se as empresas dos sistemas de compartilhamento de bicicletas contratam outras, ambas devem se responsabilizar por possíveis problemas ou danos gerados ao usuário do equipamento que não estiver em boas condições de uso”, assinala a advogada.

De modo geral, conforme o Idec, os contratos dos serviços patrocinados pelo Itaú são os piores. “Eles atribuem ao consumidor a responsabilidade por qualquer problema que ocorra durante o uso das bicicletas. Além disso, são muito confusos e mal escritos”, resume Renata Amaral, pesquisadora do Idec.

De positivo, o levantamento aponta o uso gratuito das bikes, que varia de 30 minutos (Ciclo Sampa, SP) a 60 minutos (nos demais serviços), e a tarifa cobrada após o período gratuito, considerada razoável para deslocamentos curtos, começando na casa dos R$ 5 a cada 60 minutos.

Revisão

O Itaú Unibanco, por meio de nota, diz que vai rever os termos de uso do contrato de locação de bicicletas para “prever as regras de utilização do sistema de forma mais clara e transparente para todos os usuários em todo o Brasil”. 

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