Os deveres do fornecedor nas relações de consumo são explicadas pelo advogado Dori Bocault, especialista em direitos do consumidor e do fornecedor
Os deveres do fornecedor nas relações de consumo devem ser muito bem observadas por quem está do lado de trás do balcão. Só assim será possível evitar problemas com consumidores, que podem terminar numa reclamação no Procon ou postagens nas redes sociais com risco para a imagem da empresa, entre outros conflitos. “Muitas vezes os direitos de um lado e os deveres de outro são esquecidos. Isso não pode acontecer”, comenta Dori Boucault, advogado especialista nos direitos do consumidor e do fornecedor.
O advogado acrescenta que, principalmente no fim de ano, a atenção deve ser redobrada na hora de se vender. Muitas coisas passam batidas e podem gerar uma séria de complicações. “Os lojistas focam nesse período, pois a tendência é que as vendas aumentem. Mas, muitas vezes, eles acabam esquecendo que a grande demanda não anula os deveres do fornecedor nem os direitos dos consumidores.”. Se o comerciante quer aproveitar o período deve também observar os seus direitos e deveres do fornecedor.
Vejam abaixo 10 itens que não podem ser menosprezados:
- Produtos com defeito podem ser trocados mesmo em promoção: em alguns lugares, os estabelecimentos informam que os produtos em promoção não podem ser trocados. Segundo Dori, a prática está errada, já que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualquer produto com defeito deve ter direito a troca, conserto ou devolução proporcional. O prazo para as trocas é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 para produtos duráveis se não for possível o reparo no prazo definido pela lei consumerista.
- Não existe valor mínimo para pagamento com cartão: o estabelecimento não pode fixar um valor para os pagamentos em cartão, isso não existe, por mais baixo que o valor seja. Da mesma forma, cobranças de taxas para quem comprar com o cartão de crédito também são abusivas;
- No caso de compras pela internet, existe o prazo de arrependimento: se a venda foi realizada no virtual o consumidor se arrepender do que recebeu, pode devolver o item no prazo de sete dias e reaver seu dinheiro. “Esse período se chama ‘prazo de reflexão’. Ele permite que o consumidor devolva o produto sem nenhuma justificativa”, explica o especialista;
- Os produtos devem conter todas as informações necessárias: quando se vende um produto, o fornecedor deve apresentar suas características, como quantidade, riscos, entre outras informações;
- Produtos lacrados devem ter amostras: caso o produto a ser vendido esteja em uma embalagem lacrada, a loja deve disponibilizar uma amostra para que o consumidor confira o que está comprando;
- Reclamações não atendidas em 30 dias: após registrar a reclamação de um consumidor, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Ultrapassando o prazo, o consumidor tem direito a troca do produto, devolução do valor pago ou desconto no preço proporcional ao defeito;
- Propaganda enganosa: a prática é abusiva e proibida. Se o produto não corresponder ao que foi exibido no anúncio, o consumidor pode registrar reclamação. “Neste caso, o consumidor pode exigir o produto que foi anunciado ou cancelar a compra e ter seu dinheiro devolvido”, informa Dori;
- Código de Defesa do Consumidor dentro da loja: entre os deveres do fornecedro está o de disponibilizar uma cópia do CDC para os consumidores consultarem;
- O conserto de um produto não é obrigação da loja: se o produto apresentar defeito, a obrigação dos reparos é da assistência técnica. “A loja não tem nenhum compromisso com consertos, exceto se não houver uma assistência técnica no município”, lembra o advogado.
- Documento de identificação da compra: é um direito do consumidor ter seu comprovante de compra. “O fornecedor não pode negar; afinal, é um documento muito importante para comprovações futuras”, finaliza o especialista.
Uma resposta
Vendendo pode cobrar frete pra entregar