Fraude em medidor de energia pode ser interpretado como estelionato. Decisões judiciais têm condenado quem reduz o consumo de energia elétrica usando meios ilícitos
Alterar o medidor de energia elétrica visando à redução de consumo pode acarretar sérios problemas ao consumidor. Vários Tribunais de Justiça vêm condenando quem reduz o consumo de energia elétrica usando meios ilícitos. A sentença pode ser o corte do fornecimento e até prisão (normalmente substituída por prestação de serviço).
O consumidor é também cobrado de tudo o que não foi computado durante o período em que o medidor estava alterado, além de multas e juros sobre o valor. A cobrança tem como base a Resolução 4456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, que garante que o cálculo dos valores devidos seja feita com base do maior consumo nos últimos 12 meses anteriores à irregularidade apurada.
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Conforme o parágrafo único do artigo 36 da Resolução, “constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados pela concessionária, com alterações nas características da instalação de entrada de energia originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10% do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade”.
A mesma resolução, no artigo 73, garante a cobrança do custo administrativo como forma de ressarcir a empresa das despesas do procedimento de constatação de irregularidade. Esse custo adicional pode ser de no máximo 30% do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.
Decisão da Justiça
Alterar o medidor para que não marque corretamente o consumo caracteriza crime de estelionato. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso que sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e publicada no Conjur, “duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo real de energia.”
Ainda segundo o Conjur, os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJ-DF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do Código Penal.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.
Texto publicado em 27/01/2021
Texto atualizado em 25/04/2023