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Inadimplência na compra de imóvel não inviabiliza distrato

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A inadimplência na compra de imóvel não impede que o comprador solicite o distrato. Para tanto, deve enviar à incorporadora comunicado sobre a sua decisão

A inadimplência na compra de um imóvel na planta não impede o consumidor de solicitar o distrato. Como proceder, onde recorrer e quais são os deveres e os direitos do comprador e da incorporadora serão explicados por Paulo Roberto Athie Piccelli, advogado especialista em direito do consumidor, no programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online.

Para o advogado do escritório Athie e Piccelli Advogados Associados – que atua nas áreas do direito imobiliário, do consumidor, tributário e direito do trabalho -, o comprador do imóvel que está em estado de inadimplência precisa ser rápido em sua decisão e comunicar a construtora se optar pela rescisão, evitando que seu nome seja incluído em cadastros de restrição ao crédito. “O processo é simples, se as chaves ainda não foram entregues”, diz Picceli, explicando que o comunicado da intenção de distrato deve ser enviado por escrito à construtora. “Se receber resposta negativa, o consumidor possivelmente terá de procurar um advogado, que também deverá buscar o acordo com a incorporadora, uma vez que ação judicial é sempre mais custosa e mais demorada.”

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Conforme Piccelli, o advogado contratado fará uma notificação extrajudicial informando que a partir daquela data a construtora deverá abster-se de realizar qualquer cobrança em nome daquele consumidor, uma vez que ele não deseja mais ficar com o imóvel, dar por rescindido o contrato firmado entre as partes e que o nome do comprador não poderá ser incluído em nenhum cadastro de inadimplente.  

“Se não houver resposta da empresa, o advogado deverá entrar com pedido de liminar na Justiça e na petição inicial requerer a tutela antecipada para que a construtora se abstenha de realizar a cobrança dos débitos vincendos e a vencer e de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes”, ressalta o advogado.

No caso de a empresa aceitar o distrato, o consumidor deve ficar ciente de que não terá todo o valor devolvido, mas a parte que lhe cabe terá de ser reembolsada em uma única vez e corrigida. “As Súmulas 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo tratam a forma pela qual os valores pagos devem ser devolvidos. A Súmula 3 diz que, rescindido o contrato, status deve voltar ao anterior à contratação, o valor deve ser retornado ao comprador à vista, ainda que este tenha pago parcelado.”

Piccelli acrescenta que muitos compradores assinam o distrato sem tomar o devido cuidado na leitura dos dispositivos que tratam da devolução dos valores. Em alguns casos, a construtora estabelece que a devolução tenha início no prazo de um ano e será feita em x número de parcelas. “Para se ver livre logo da dívida, quem comprou o imóvel não toma o cuidado de ver como terá de volta o seu dinheiro. É muito difícil reverter isso”, diz.

Mas não é impossível. O advogado explica que, com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode-se anular o dispositivo que trata da devolução por ser considerada cláusula abusiva, uma vez que o consumidor é considerado vulnerável técnica, econômica e juridicamente. “E o artigo 6º do CDC diz que é direito do consumidor discutir cláusula que o coloque em desvantagem.” Conforme Piccelli, a ação na Justiça deverá pedir a anulação do dispositivo do distrato e que os valores sejam devolvidos uma única parcela corrigida.

Para saber mais sobre distrato de imóvel na situação de inadimplência, não perca nesta segunda (23/5) o programa Consumo em Pauta, na Rádio Mega Brasil Online, com reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.

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