Por Sheila Torquato Humphreys
A meia-entrada do idoso está baseada na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso –, que em seu artigo 23 fala da participação do idoso em atividades culturais e de lazer que serão proporcionadas com descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Para a lei, considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais.
Este entendimento não é mero conselho ou orientação para os estabelecimentos, é uma norma imperativa, ou seja, existe uma obrigação para as casas de espetáculo e de lazer em proporcionar o desconto legalmente previsto para o idoso, mediante a comprovação de sua condição (apresentação de identificação válida).
Por mais que seja um direito garantido por lei, a meia-entrada ainda gera muitas dúvidas, como, por exemplo, em quais estabelecimentos e sob quais circunstâncias o desconto é devido para o idoso e principalmente, se é devido e não fornecido, como proceder nesses casos?
O idoso tem direito à meia-entrada, pagando assim metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, teatros, espetáculos musicais, museus, entre outros. Quando adquirir o ingresso deve comprovar sua condição com documentos de identificação (como RG ou CNH) válidos na bilheteria.
Se o estabelecimento recusar-se a fornecer o desconto é preciso guardar o comprovante pago pelo ingresso integral e dirigir-se ao Procon para efetuar a reclamação portando consigo seu RG, CPF e comprovante de residência. Nesses casos, o estabelecimento poderá receber sanções administrativas, que incluem entre outras, multas e possível suspensão de alvará de funcionamento.
Existem, ainda, dois fatos para ficar atento referente ao desconto da meia-entrada:
É comum a venda generalizada de ingressos com desconto de 50% mediante a doação de alimentos, por exemplo. Neste caso, o idoso mantém o direito a pagar meia-entrada do valor cobrado, ou seja, pagaria a metade da metade.
Existem ainda eventos que procuram burlar a meia-entrada anunciando “preços promocionais” como alternativas ao desconto dos 50% garantidos por lei. O argumento que trazem é que o preço cobrado promocionalmente já é a meia-entrada, não necessitando aplicar novamente o desconto.
Imagine a seguinte situação: o valor cobrado integralmente de um ingresso, sem nenhum desconto, custa R$ 200,00; o preço da alegada “promoção” cobrado pela organização é de R$ 130,00; o preço de quem teria direito a meia-entrada é de R$ 100,00. Ao adquirir o ingresso, o consumidor é informado do valor de R$ 200,00, mas que a organização abaixou o preço para R$ 130,00 e que este será o efetivo; por ter feito um “desconto”, muitos promotores de eventos então informam que não aceita a aplicação da meia-entrada por já ter uma redução do preço real.
Contudo, esta prática viola o preceito da MP 2.208/01, que estipula o desconto concedido sobre o valor efetivamente cobrado; portanto a alegação de que não se pode aplicar o desconto da meia-entrada porque já houve um desconto prévio aplicado pelo próprio evento ou local é inválida e viola o direito garantido pelo idoso por lei. Se a evento ou local optou por reduzir os seus preços, foi por livre vontade, não poderá sancionar um direito legal do idoso por escolhas promocionais particulares da instituição.
Com isso, pegando o exemplo mencionado acima, o valor do ingresso que deveria ser praticado para o idoso que apresenta os requisitos da meia-entrada seria o de R$ 65,00, metade do ingresso “promocional” de R$ 130,00 e não a metade o valor do ingresso integral.
Para finalizar, deve haver uma clara distinção entre idoso e aposentado: o aposentado não tem direito a meia-entrada, pois nem todo aposentado entra na categoria do Estatuto do Idoso que prevê os benefícios do desconto. A meia-entrada é para pessoas com 60 anos ou mais; pode-se ser aposentado com menos de 60 anos, portanto não auferindo as vantagens do estatuto.
* Sheila Torquato Humphreys é mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-PR. É professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade Paranaense (FAPAR) e, também, sócia no Torquato Tillo Advogados Associados.
Respostas de 7
Boa tarde,
Gostei muito desse artigo pois tirei muitas dúvida, só fiquei em dúvida a respeito dessa.Sou uma senhora de 62 anos ,frequento academia á algum tempo e sempre paguei o preço integral. Gostaria de saber se tenho direito a pagar a metadea?
Olá, Lourdes
A Lei Federal nº 10741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, estabelece que os idosos têm 50% de desconto no pagamento em eventos culturais, de lazer, artísticos e esportivos.
Academia não é “evento”
Boa noite,
Obrigada pela informação.
Boa tarde!
A lei se aplica a taxa cobrada no sistema de day use em hotéis? Qual o fundamento?
Beatriz
Se for ingresso para espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, teatros, espetáculos musicais, museus, sim. Para passar o dia no hotel é preciso checar com um advogado.
Prezados, as informações acima foram muito úteis, porem no meu caso não sou idoso e sim aposentado. Muitos shows e eventos eu tenho direito em São Paulo de 5-% de desconto. Porem uma casa especifica de Swow e dança não quer me dar o direito , alegando que eu não sou idoso.
Qual o procedimento que devo tomar?
Muito grato
minha pergunta é outra, no caso de descumprimento onde se pode denunciar?