A portabilidade de carência, a partir de junho de 2019, valerá para todos os empregados demitidos, que pediu demissão ou se aposentou, conforme nova resolução da ANS
O trabalhador que deixar a empresa por demissão, pedido de demissão ou aposentadoria poderá usufruir da portabilidade de carência e migrar para um plano de saúde de sua escolha mantendo as coberturas, desde que o plano escolhido seja compatível com a faixa de preço daquele que ele desfrutava. Se optar por upgrade, só as novas coberturas terão carência.
É o que determina nova resolução da ANS (438, de 3/12/2018), que entrará em vigor em junho de 2019. Para explicar o que muda com a liberação da portabilidade de carência para quase todos os planos de saúde, a jornalista Angela Crespo recebe no programa Consumo em Pauta o advogado Alexandre Jubran, sócio-diretor do Jubran & Galluzzi Advogados, escritório especializado em litígios envolvendo questões da área do direito da saúde, em especial na defesa dos interesses dos consumidores.
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Uma das primeiras novas determinações que devem ser observadas, alerta Jubran, é que a portabilidade de carência deverá ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora. Ele lembra que pela Lei 9.656/98, quem é demitido sem justa causa ou se aposentar já dispunha do benefício de manter o plano de saúde por período de 1/3 do trabalhado, sempre respeitando o mínimo de utilização pós de 6 meses e o máximo de 2 anos. “Findo este prazo, o trabalhador terá 60 dias para fazer a migração pela portabilidade de carência. Antes da resolução, encerrado o prazo que a lei garantia, ele tinha de buscar outro plano de saúde e cumprir carências.”
A chamada “janela”, prazo para exercer a troca tinha carência de 120 dias contados após o primeiro dia do mês de aniversário do contrato, também foi extinta pela nova resolução. Agora, a troca de plano poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no de origem. Se for o primeiro plano do beneficiário, para fazer a portabilidade de carência será preciso ter uma permanência de dois anos; se for o segundo plano, terceiro e daí pra frente, a partir de um ano”, chama a atenção o empresário.
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A portabilidade de carência foi instituída em 2009, inicialmente apenas para beneficiários de planos de contratação individual ou familiar. Depois, o benefício foi estendido também aos beneficiários de planos coletivos por adesão e surgiu a portabilidade especial de carências para situações especiais, por motivos alheios à vontade do beneficiário, explica a ANS.
Contratação usando a portabilidade de carência
Antes de contratar o novo plano com portabilidade de carência, Jubran chama a atenção para os cuidados que devem ser tomados. Um deles é acessar o site da ANS para verificar se o plano escolhido não está passando por algum processo de intervenção. Verificar se a operadora tem muitos processos na Justiça no site do Tribunal de Justiça de cada Estado e quais assuntos estão sendo demandados. Olhar ainda os órgãos de defesa do consumidor, como Procon e Idec. “Por fim, ler com atenção o contrato, mesmo sabendo que é de adesão, ou seja, o interessado na contratação não poderá pedir alteração de cláusula, mas se for abusiva poderá depois ser questionada na Justiça.”
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Para saber mais sobre a portabilidade de carência, conforme a nova resolução da ANS, acesse a Rádio Mega Brasil Online nesta segunda (04/02), às 16 horas. Reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.