A novidade foi anunciada pela Febraban. O boleto vencido poderá ser quitado em qualquer instituição financeira ou canais de atendimento (agência, internet, mobile e ATMs)
Quem perder a data de pagamento de um boleto não precisará mais se dirigir à agência do banco emissor para efetivar a quitação. A partir de março, mesmo os boletos vencidos, poderão ser pagos em qualquer instituição financeira ou em qualquer um dos canais de atendimento (agência, internet, mobile e ATMs). O limite será o valor. Isso porque, no início deste processo, só poderão ser quitados boletos com valor acima de R$ 50 mil. Em maio, a partir de R$ 2 mil. Em julho, a partir de R$ 1 mil. Dois meses depois, R$ 500. Em outubro, a partir de R$ 200 e, em dezembro, de qualquer valor.
A mudança no recebimento de boletos foi anunciada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que desenvolveu um sistema que tem como principais características segurança e evitar fraudes. Por este sistema, todos os boletos deverão ser registrados em uma única plataforma pelo emissor, o que garantirá, também, o fim de erros no preenchimento de informações e o pagamento de títulos em duplicidade.
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A mudança é uma resposta da federação às quadrilhas que se especializaram em fraudar boletos. No ano passado os golpes chegaram a R$ 320 milhões, conforme a Febraban.
A nova plataforma de cobrança tem outras novidades. Uma delas é que todo boleto de pagamento terá de estampar o CPF ou CNPJ do beneficiário e do pagador, valor e data de vencimento, conforme determinação do Banco Central por meio das Circulares n°s 3.461/09, 3.598/12 e 3.656/13.
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Quanto ao boleto de proposta – utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação -, poderão continuar a ser enviados, mas a emissão e a apresentação estão condicionadas à autorização prévia, pelo pagador, da vontade de ele em receber este tipo de boleto, sendo que o seu pagamento é voluntário, conforme as Circulares nºs 3.598/12 e 3.656/13.
Por Angela Crespo
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