Um Código de Defesa do Consumidor paulistano

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O Código de Defesa do Consumidor paulistano já está em vigor | Foto: Divulgação

O Código de Defesa do Consumidor paulistano tem como proposta a proteção ao consumidor e além de ser um orientativo aos fornecedores sobre boas práticas nas relações de consumo

A cidade de São Paulo tem agora o Código de Defesa do Consumidor paulistano. A lei foi sancionada pelo prefeito Bruno Covas e tem como objetivo proteger o consumidor contra práticas abusivas.

Destaca-se na lei, de autoria do vereador Eduardo Tuma (PSDB), como práticas abusivas a transferência ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; a demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos; entre outras (veja abaixo)

Também estão estabelecidas no Código quais cláusulas contratuais são consideradas abusivas, entre elas a imposição de limite ao tempo de internação hospitalar que não foi previsto pelo médico, transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; o corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriadosa, entre outras.

Práticas Abusivas

  • A exposição de informações e anúncios que contrariam as normas do presente Código Municipal de Defesa do Consumidor, bem como de outras normas de proteção consumerista;
  • O não fornecimento de cópia contratual, por meio físico ou digital, antes da manifestação de anuência do consumidor;
  • Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;
  • Na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço individual no anúncio;
  • O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;
  • A não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município;
  • A demora superior a cinco dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos;
  • Manter o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito no caso de renegociação da dívida, em prazo superior a cinco dias úteis, contados desde a data da assinatura pelas partes;
  • Cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;
  • A não afixação em bares e restaurantes dos preços de serviços e produtos oferecidos ao consumidor;
  • A oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias;
  • Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;
  • Eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.
  •  

Cláusulas Abusivas

  • Elejam foro para dirimir conflitos decorrentes das relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
  • Imponham, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 dias;
  • Impeçam o consumidor de se beneficiar do evento do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável;
  • Atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente;
  • Permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
  • Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta sem autorização expressa do consumidor a cobrança de outro serviço, excetuando-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio na cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionável;
  • Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
  • Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
  • Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.

Para ter acesso à lista completa, clique aqui.

Penalidades 

O estabelecimento que infringir o Código de Defesa do Consumidor paulistano poderá ser multado, ter seus produtos apreendidos ou inutilizados e registro cassado, além de ser proibido de fabricar a mercadoria. Também poderá ter a entrega de serviços suspensa, revogação de concessão ou permissão de uso e cassação da licença, assim como interdição total ou parcial do estabelecimento. Intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda fazem parte das penalidades. 

A Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Procon Paulistano), fará a aplicação das sanções administrativas. Se a empresa não efetuar o pagamento da multa em 30 dias, o débito será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa. Honorários e demais encargos serão acrescidos na cobrança.

Os valores arrecadados com a cobrança das multas terão como destino o Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor. Serão utilizados para financiar a defesa dos direitos básicos do consumidor, os projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo e a modernização administrativa do Procon Paulistano.

Quem será atendido

Pessoas físicas ou jurídicas que residam em São Paulo e tiverem estabelecido relação de consumo com pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, serão atendidas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor e estarão sob o guarda-chuva do Código de Defesa do Consumieor paulistano. As reclamações poderão ser feitas a pedido da pessoa ou empresa que se sentiu lesada ou por meio de ofício.  A partir daí serão realizadas intimações por correio eletrônico, aplicativo, pessoalmente, pelo correio ou edital publicado.

Serão utilizados para o envio das notificações os endereços eletrônicos e os números de telefone do consumidor e do fornecedor que constarem no Procon Paulistano  ou por outros meios. 

Após o atendimento e encaminhamento, a Coordenadoria irá classificar as reclamações. Elas serão catalogadas como fundamental atendida, não atendida, encerrada, não fundamentada ou consulta fornecida.  Serão cobrados valores pelas reclamações fundamentadas analisadas pelo Procon Paulistano, que serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.  Não serão cobradas multas pelas reclamações não fundamentadas, encerradas e as consultas não fornecidas.

Sobre o valor das multas

Serão cobrados R$ 300,00 de multa pelas reclamações fundamentadas atendidas e R$ 750,00 pelas reclamações fundamentadas não atendidas.

No caso de reclamações coletivas, o cálculo deverá considerar o número de consumidores reclamantes e afetados pela prática ilícita do fornecedor.

Fonte: Prefeitura de São Paulo

 

 

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