O advogado Lucas Miglioli comenta que consumidor precisa correr para pedir o distrato de compra de imóvel caso esteja inadimplente
Quem está pensando em pedir o distrato de compra de imóvel não pode perder a entrevista que Angela Crespo fez com o advogado Lucas Miglioli, do escritório Miglioli e Bianchi Advogados, especialista no assunto, para o programa Consumo em Pauta. Ela vai ao ar nesta segunda-feira (28/8), às 16 horas, na Rádio Mega Brasil Online.
O advogado comenta que, em razão da situação econômica do País, que levou muitos trabalhadores ao desemprego, o número de distrato de compra de imóvel cresceu exponencialmente. Este fato é comprovado pelos números da Associação Brasileira de Incorporadoras de Imobiliárias (Abrainc). Relatório da entidade aponta que, no ano passado, o índice de cancelamento disparou, chegando a mais de 40%. Até o início de 2014, era de 20%.
Portanto, quem não está conseguindo arcar com as prestações do imóvel comprado na planta precisa agir rapidamente. A primeira ação, conforme o advogado, é procurar a incorporadora e tentar uma repactuação dos valores que estão sendo pago. “Elas estão abertas ao diálogo”, destaca o advogado. Se a resposta for negativa por parte da incorporadora, o caminho é solicitar o distrato de compra de imóvel. Mas é recomendável procurar a consultoria de um advogado especialista no assunto, que ajudará a não ter muito prejuízo. “Um negócio deste vulto justifica o investimento numa consultoria jurídica”, declara Lucas Miglioli.
Conforme o especialista em distrato de compra de imóvel, o advogado vai se inteirar de todo o contrato e verificar até que ponto se pode negociar o cancelamento, explicar para o consumidor as consequências da inadimplência e até montar uma estratégia de negociação e executá-la com a construtora.
Se o comprador do imóvel preferir procurar diretamente a incorporadora para fazer o distrato de compra de imóvel, conforme Miglioli, ele poderá ter retido valores com base no que está estipulado no contrato, muito superior à média que vem sendo estabelecida pelo Judiciário, que é de 10%.
A Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o advogado, não determina porcentagens de restituição de valores pagos e, sim, que o valor deve ser devolvido parcialmente caso o comprador deu causa ao distrato de compra de imóvel. “Se a culpa for exclusiva da construtora, o valor deve ser devolvido integralmente, inclusive a taxa de corretagem”, acrescenta Miglioli. Em ambos os casos, o valor deve ser restituído ao consumidor em uma única parcela.
Deixar o tempo correr sem tomar uma atitude trará consequências ruins parta o comprador em caso de inadimplência. “Além dos encargos contratuais, que são bem pesados, há a possibilidade de construtora provocar o distrato e o consumidor não conseguir reaver nada do que pagou”, explica o advogado.
Lucas Miglioli também comenta na entrevista sobre a Medida Provisória que está sendo alinhada em Brasília e trata, inclusive, de distrato de compra de imóvel, cujas regras serão duras para o consumidor. Uma delas é a retenção de 50% dos valores pagos no caso de distrato se a inadimplência chegar a seis meses. “É um porcentual muito elevado e destoa muito do que está sendo praticado no mercado.”
A entrevista com o advogado Lucas Miglioli vaio ao ar às 16 horas, com reapresentações na terça, às 19 horas, e na quarta, às 9 horas.