Aparelho de telefone celular, conforme decisão do juiz Alaôr Piacini, da 9ª Vara da Justiça Federal de Brasília, não é considerado como equipamento essencial, portanto, as empresas não estão obrigadas a trocá-lo imediatamente em caso de defeito.
Assim, continua valendo a liminar obtida pelos fabricantes no ano passado, por meio da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que suspendia os efeitos da nota técnica de nº 62, de junho de 2010, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.
O DPDC enviou ofício aos departamentos de proteção ao consumidor informando a nova decisão, entretanto recorreu contra a liminar por entender a essencialidade do celular.
O que fazer
Se o aparelho novo apresentar defeito dentro do prazo de garantia, o consumidor deve levá-lo a uma assitência técnica, que tem o prazo de 30 dias para sanar o problema. Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o prazo de um mês não for cumprido, o consumdior pode exigir a troca imediata, ou a devolução do dinheiro pago ou o abatimento no preço e, assim, custear os reparos.
Na entrega à oficina técnica, é importante exigir comprovante com data. Esse documento irá garantir ao consumidor o que dispõe a legislação consumerista.
Da Redação